Fechar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Peso do descumprimento das obrigações acessórias da reforma tributária em 2026

14 de outubro de 2025
Conjur

Com a promulgação da Lei Complementar (LC) 214/2025, 2026 foi oficialmente rotulado como o “ano teste” da reforma tributária. À primeira vista, esse período de transição parece oferecer certa margem de adaptação, dada a aplicação de alíquotas simbólicas do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No entanto, por trás dessa aparência inofensiva, esconde-se um cenário de complexidade e risco significativo para os contribuintes.

Os artigos 343 e 346 da LC 214/2025 instituem alíquotas simbólicas de 0,1% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e 0,9% para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), já aplicáveis ao exercício fiscal: o §1º do artigo 348 estabelece que somente os contribuintes que atenderem integralmente às obrigações acessórias impostas estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS em 2026.

A princípio, a submissão do contribuinte a tal recolhimento teria caráter meramente instrumental, visando a “calibragem” do sistema. O próprio artigo 348 da referida LC prevê que o montante recolhido pode ser (1) compensado com o valor devido de PIS e Cofins; (2) compensado com outros tributos federais, caso não haja débitos suficientes das contribuições mencionadas; ou (3) ressarcido no prazo de até 60 dias.

Essa lógica reforçaria o caráter experimental, entretanto, muito além de uma simples etapa preparatória, 2026 traz exigências concretas: o cumprimento integral das obrigações acessórias será decisivo não apenas para evitar o pagamento de alíquotas reduzidas do IBS e da CBS, mas, sobretudo, para garantir a continuidade das operações empresariais. O não atendimento às novas regras pode resultar em autuações fiscais, custos operacionais inesperados e até mesmo a paralisação das atividades empresariais por falhas na emissão de documentos fiscais.

 

Este artigo analisa por que o “ano teste” da reforma tributária pode, na prática, funcionar como um ano de validação real, com consequências fiscais e operacionais imediatas para as empresas que não estiverem plenamente preparadas.

 

Obrigações acessórias: penalidade oculta no ‘ano teste’

O “ano teste” deixa de ser apenas um período de aprendizagem e se transforma em um teste com consequências reais. O recolhimento dos tributos simbólicos, na prática, funcionará como uma espécie de “penalidade” para os contribuintes que não se adaptarem às novas exigências.

As obrigações acessórias, que normalmente incluem deveres formais dos contribuintes — como emissão de documentos fiscais, escrituração contábil e envio de declarações eletrônicas — ainda não foram detalhadas, cabendo ao regulamento fixá-las.

O ponto mais sensível até então é a exigência de novos modelos de notas fiscais, que assumem papel inédito. Nos termos do artigo 60, §1º, da LC 214/2025, o documento fiscal não será apenas prova documental, mas também possuirá caráter declaratório e constituirá confissão de dívida. Logo, a sua emissão, mesmo que incorreta, dará ensejo à constituição de crédito tributário.

O art. 335, I, da LC 214/2025, reforça a importância da emissão do documento fiscal ao definir que configura omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS a realização de operações sem a emissão de documento fiscal ou com documento inidôneo, definido no §6º do artigo 40 da LC como “o registro de informações que atenda às exigências estabelecidas no regulamento”.

O princípio da indisponibilidade do crédito tributário impede que a administração tributária renuncie aos valores legalmente devidos. Isso significa que, mesmo num exercício fiscal de transição, o fisco estará obrigado a exigir o tributo sempre que houver indícios de operação não declarada ou de documento fiscal irregular.

Isso porque, antes que o crédito tributário seja considerado disponível, é necessário que, em sede de processo administrativo ou judicial, seja analisada a regra-matriz de incidência tributária, na terminologia de Paulo de Barros Carvalho, considerando os critérios da hipótese legal, que são imutáveis, bem como os aspectos material, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo observados no mundo fenomênico, que permitem estabelecer a identidade entre fato e hipótese — ou, como prefere a doutrina, a subsunção do fato à norma, com a consequente constatação, ou não, da existência do fato jurídico tributário.

 

Portanto, a alegação de que 2026 seria apenas um “ano teste” perde força. Para o contribuinte, descumprir obrigações acessórias poderá significar autuações e cobranças efetivas, com impacto financeiro imediato.

 

Risco operacional: empresas podem parar caso não atendam às novas exigências

Ainda que o risco fiscal seja relevante, o maior perigo é operacional. A partir de janeiro de 2026, os contribuintes terão que destacar corretamente o IBS e a CBS nos documentos fiscais. Sem essa adaptação, as empresas podem não conseguir emitir notas fiscais, o que significa, na prática, impossibilitar o faturamento e a circulação de mercadorias e serviços. Logo, a inobservância dessa exigência pode resultar na paralisação das operações empresariais.

O maior problema, portanto, não é apenas pagar ou não pagar IBS e CBS em 2026: risco é não conseguir operar.

Esse alerta não é hipotético. Desde março de 2025, vêm sendo publicadas Notas Técnicas no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, trazendo atualizações e adequações às novas exigências relativas à emissão de documentos fiscais feitas pela reforma tributária.

O prazo é curto e, até o momento, não há previsão de prorrogação: a partir de 1º de janeiro de 2026, as empresas já deverão ter ajustado sistemas, customizado integrações, treinado equipes e realizado testes.

O setor produtivo, especialmente empresas de médio porte, que não dispõem de equipes robustas, enfrenta o desafio de se adaptar, em poucos meses, a um modelo que redefine a própria lógica da emissão de documentos fiscais. Trata-se não apenas de incluir novos dados, mas de uma reestruturação completa da forma como as operações com bens e serviços são validadas no país.

 

A mensagem do legislador, portanto, é inequívoca: 2026 não será um ensaio sem consequências, mas um ano de transição com efeitos concretos, tanto fiscais quanto operacionais.

A reforma tributária é concreta e segue um cronograma rigoroso, sem sinais de flexibilização. Empresas que não se adaptarem até dezembro de 2025 correm o risco de pagar tributos indevidos e, pior, ter suas atividades interrompidas devido à impossibilidade de emitir documentos fiscais.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias