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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Reforma tributária pode aumentar custo de produtos e serviços ao consumidor final

15 de outubro de 2025
Contábeis

A reforma tributária sobre o consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/25, marca o início de uma nova estrutura fiscal no Brasil. Para as empresas, o desafio vai além da compreensão dos conceitos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): é necessário adequar desde já seus sistemas e processos à nova lógica de cálculo para evitar riscos jurídicos e inconsistências fiscais.

A legislação determina que ICMS e ISS não integram a base de cálculo do IBS e da CBS. Embora pareça uma regra simples, essa disposição tem efeitos significativos na formação de preços e na apuração tributária.

 

Base de cálculo e ordem de aplicação

Com a nova estrutura, IBS e CBS serão tributos “por fora”, ou seja, calculados sobre valores que não incluem outros tributos. A sequência correta de cálculo passa a ser: primeiro, a aplicação do ICMS ou do ISS, conforme o tipo de operação; em seguida, a incidência do IBS e da CBS sobre um valor que não contenha os tributos anteriores.

 

Qualquer tentativa de inverter essa lógica — ou de incluir IBS e CBS na base dos tributos atuais — não encontra respaldo legal e pode comprometer a coerência do modelo de transição.

Esse cuidado busca evitar a repetição de disputas históricas, como a que envolveu o ICMS na própria base de cálculo, questão que gerou décadas de contenciosos até ser resolvida pela Emenda Constitucional nº 33/2001. A intenção do novo sistema é justamente impedir a sobreposição de tributos e reduzir a litigiosidade.

 

PLP nº 16/2025 reforça segurança jurídica

Em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 tem como objetivo reforçar a clareza da norma. O texto veda expressamente a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI durante o período de transição.

A proposta busca eliminar brechas interpretativas e garantir segurança jurídica às empresas, evitando novas disputas sobre o chamado “imposto sobre imposto”. O projeto ainda consolida o princípio da neutralidade tributária, que orienta a reforma desde a Emenda Constitucional nº 132/2023.

 

Neutralidade e riscos de distorção econômica

Do ponto de vista econômico, permitir a sobreposição de bases tributárias poderia gerar aumento artificial da carga tributária, sem contrapartida de valor agregado. Esse efeito romperia com o princípio da neutralidade, essencial em modelos de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) adotados internacionalmente.

Com o acúmulo de tributos em diferentes etapas da cadeia, haveria impacto direto nos preços finais e perda de competitividade, especialmente em setores de margens reduzidas, como o varejo.

Por esse motivo, especialistas defendem a manutenção da separação clara entre as bases de incidência, preservando a transparência e evitando repasses indevidos ao consumidor.

 

ISS e ICMS: diferentes desafios na transição

No caso do Imposto sobre Serviços (ISS), a interpretação tende a ser mais simples. De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e como IBS e CBS são apurados “por fora”, ou seja, não estão embutidos no valor do serviço, não há razão para incluí-los na base do imposto municipal.

Já o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) envolve uma discussão mais complexa. Durante a tramitação da reforma, tanto a Câmara quanto o Senado haviam aprovado a exclusão de IBS e CBS da base de cálculo do ICMS e do ISS, mas o trecho foi suprimido pela Câmara dos Deputados em 15 de dezembro de 2023, após retorno da proposta do Senado.

Essa exclusão gerou dúvidas quanto à intenção do legislador. Alguns especialistas avaliam que a ausência do dispositivo pode indicar uma abertura para permitir a inclusão dos novos tributos na base dos antigos, o que, na prática, representaria um retrocesso em relação à neutralidade fiscal buscada pela reforma.

 

Debate sobre segurança jurídica e interpretação normativa

Enquanto o PLP nº 16/2025 tramita no Congresso, cresce o debate sobre os efeitos da supressão desse trecho. A dúvida central é se, ao retirar a proibição explícita, o Parlamento teria deixado margem para incidência cruzada entre os tributos antigos e os novos durante o período de coexistência dos sistemas.

Parte dos especialistas entende que somente uma previsão expressa em lei complementar ou na Constituição poderia afastar a inclusão de IBS e CBS da base do ICMS. Essa linha de raciocínio se apoia na tradição do sistema brasileiro, em que exceções precisam estar claramente descritas na norma.

Outra corrente, contudo, argumenta que a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a LC nº 214/25 já são suficientes para estabelecer que IBS e CBS não integram o valor da operação — e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, mesmo sem menção explícita.

Essa interpretação preserva a coerência sistêmica e a neutralidade tributária, princípios que orientam a transição ao novo modelo de tributação do consumo.

 

Desafios operacionais para as empresas

A discussão não se limita ao campo jurídico. Em 2025, as empresas já começam a ajustar seus sistemas de faturamento, ERPs e notas fiscais eletrônicas para atender às novas exigências.

A parametrização correta das bases de cálculo será essencial para evitar autuações, divergências contábeis e passivos tributários. Pequenos erros na ordem de aplicação dos tributos podem gerar distorções no preço final e inconsistências nas obrigações acessórias, impactando diretamente a gestão fiscal e o fluxo de caixa.

Nesse contexto, especialistas recomendam que os contribuintes acompanhem de perto a tramitação do PLP nº 16/2025 e eventuais regulamentações complementares que definam as diretrizes operacionais do IBS e da CBS.

 

Caminho para uma transição estável

A reforma tributária foi concebida com o objetivo de simplificar o sistema, reduzir litígios e aumentar a previsibilidade. Para que esse propósito se concretize, é fundamental que a transição seja conduzida com clareza normativa e coerência operacional.

 

Evitar a sobreposição de bases tributárias é condição essencial para que o novo modelo não repita os problemas do sistema atual. A manutenção da separação entre os tributos representa um passo determinante para a modernização do regime fiscal brasileiro, alinhando o país às melhores práticas internacionais de tributação do consumo.

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