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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

O contador e a reforma tributária

16 de outubro de 2025
Midia News

A convite das entidades representativas dos contadores, venho de forma reiterada participando de painéis tratando sobre a responsabilidade civil, penal e tributária do profissional de contabilidade.

De fato, tenho sempre enaltecido a profissão do contador no contexto tributário, uma vez que é o mesmo que está ligado diretamente com o setor contábil e fiscal da empresa, tornando-o assim, no profissional essencial para qualquer empreendimento.

Porém, com o avanço da tecnologia, os órgãos de fiscalização vêm cada vez mais lançando mão do critério de cruzamento de dados, otimizando assim, o trabalho fiscal.

Todavia, para alimentar o banco de dados dos órgãos de fiscalização, a legislação instituiu uma série de obrigações, dantes inexistentes, que torna o trabalho do setor de contabilidade da empresa mais penoso.

Ocorre que além do aumento da carga de trabalho, as empresas vêm sendo autuadas por deixar de cumprir tais obrigações fiscais através de multas pesadíssimas, hipótese que deve agravar com o advento da Reforma Tributária.

Ademais, na maioria das vezes, um pequeno equívoco nas informações prestadas acaba gerando na aludida infração.

Nesse contexto, é importante ressaltar que na empresa, cabe ao contador contratado o dever de realizar tal mister, sendo que qualquer erro de informação a ele repassado, acaba gerando no erro de informação perante a autoridade fiscal e, por consequência, na imputação de penalidade.

Contudo, a autoridade fiscal vem também responsabilizando solidariamente o profissional de contabilidade pela omissão prestada à empresa, presumindo que o mesmo tenha agido com a intenção de fraudar a legislação tributária.

Nada mais absurdo, uma vez que o contador não detém do poder financeiro da empresa para saber de todas as informações financeiras e etc.

Então não se pode de forma indiscriminada imputar ao responsável contábil a infração cometida pela empresa, sob pena de injustamente responsabilizá-lo.

Não por isso, o Código Tributário Nacional impõe que terceiros que não fazem parte do quadro social da empresa, apenas podem ser responsabilizados se agiram com a intenção de lesar a fiscalização.

Indo ao encontro de tal argumento, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão de julgamento da Receita Federal que já tive a oportunidade de fazer parte, excluiu a responsabilidade tributária do contador de uma empresa considerando a falta de provas de que ele teria recebido poderes para praticar e tenha praticado atos para reduzir indevidamente o pagamento de tributos.

Portanto, ao acolher nossa defesa, o CARF decidiu que o contador é um profissional que tem o mister de fazer o registro técnico das operações, não participando dos lucros da empresa autuada.

Enfim, pelo menos no âmbito da Receita Federal, preponderou a Justiça Fiscal, princípio este que foi literalmente incluído no texto da Reforma Tributária recentemente aprovada e já em vigor.

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