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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

ISS e honorários advocatícios de sucumbência: a ausência de fato gerador e a desnecessidade de emissão de nota fiscal

16 de outubro de 2025
Contábeis

O debate sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os honorários advocatícios de sucumbência voltou a ganhar destaque com recentes decisões judiciais que reforçam o entendimento de que não há fato gerador do ISS nessa hipótese.

Uma das decisões partiu do Poder Judiciário de Santa Catarina, mais especificamente da Comarca de Itajaí, em mandados de segurança impetrados contra a cobrança do tributo pelo Município de Itajaí.

Nos autos do Mandado de Segurança, a controvérsia girou em torno da tentativa do Município de Itajaí de exigir ISS e a emissão de nota fiscal sobre os valores recebidos por advogados a título de honorários de sucumbência.

As sentenças foram categóricas ao reconhecer a inexistência de prestação de serviço entre o advogado vencedor e a parte vencida na ação judicial, requisito indispensável para a ocorrência do fato gerador do ISS.

 

Ausência de fato gerador: não há prestação de serviço

De acordo com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, o ISS incide sobre “serviços de qualquer natureza” definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 116/2003, por sua vez, estabelece que o fato gerador do imposto é a efetiva prestação de serviços constantes de sua lista anexa.

Contudo, conforme destacou a magistrada, a verba de sucumbência não decorre de um contrato de prestação de serviços, mas de uma imposição legal prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se de uma obrigação imposta ao vencido pela sentença judicial, sem que haja qualquer relação jurídica bilateral, onerosidade ou manifestação de vontade entre a parte vencida e o advogado beneficiário.

Assim, concluiu a juíza: “se inexistente a bilateralidade, a onerosidade ou a consensualidade, não há que se falar em prestação de serviço, restando afastada a ocorrência do fato gerador do ISSQN.”

 

Desnecessidade de emissão de nota fiscal

Com base na ausência de fato gerador, o julgado também reconheceu que é indevida a exigência de emissão de nota fiscal sobre honorários de sucumbência.

A emissão de nota pressupõe contraprestação por um serviço efetivamente prestado, o que não ocorre quando o advogado é remunerado em razão da sucumbência. Assim, qualquer tentativa de obrigar o profissional a emitir nota fiscal seria ato administrativo ilegal, sem respaldo na legislação tributária ou processual.

 

Reflexos e importância para a advocacia

A decisão tem forte impacto jurisprudencial e institucional, trata-se, portanto, de precedente relevante em defesa da advocacia, consolidando o entendimento de que os honorários de sucumbência não se submetem ao ISS nem geram obrigação de emissão de nota fiscal.

Além de resguardar o direito dos advogados, o reconhecimento judicial também previne autuações indevidas, sanções fiscais e exigências arbitrárias, garantindo o respeito à legalidade e à autonomia profissional.

 

Conclusão

As sentenças proferidas pela Vara da Fazenda Pública de Itajaí representam um marco de jurisprudência favorável à advocacia, reafirmando que não há fato gerador de ISS nos honorários de sucumbência e que não se exige emissão de nota fiscal sobre tais valores.

 

Ao reconhecer que a sucumbência é mera decorrência legal e não uma prestação de serviço, o Judiciário catarinense reafirma o princípio da estrita legalidade tributária e contribui para a uniformização do entendimento sobre o tema, em consonância com o que já vem sendo consolidado em diversos tribunais do país.

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