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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Regime do lucro presumido poderá ser afetado com reforma tributária

20 de outubro de 2025
Contábeis

A reforma tributária instituiu dois novos tributos sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que passarão a ser devidos de forma gradual a partir de 2027.

No caso das empresas sujeitas ao regime do lucro presumido, cuja apuração tem como base a receita bruta, é possível que haja discussão quanto à inclusão dos novos tributos na base de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O lucro presumido é uma forma simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, aplicável a empresas cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 78 milhões. A sistemática consiste em aplicar percentuais fixos de presunção sobre a receita bruta, variando conforme o setor econômico.

A legislação determina que receita bruta corresponde apenas a ingressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, não se incluindo tributos cobrados destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Esse raciocínio se conecta com a lógica da reforma tributária. O IBS e a CBS serão cobrados "por fora", sem incidir sobre si próprios, diferentemente do que acontece com o ICMS e o ISS, que hoje são calculados "por dentro" e integram o preço do produto ou serviço.

A legislação determina que receita bruta corresponde apenas a ingressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, não se incluindo tributos cobrados destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços , na condição de mero depositário.

Esse raciocínio se conecta com a lógica da reforma tributária. O IBS e a CBS serão cobrados "por fora", sem incidir sobre si próprios, diferentemente do que acontece com o ICMS e o ISS, que hoje são calculados "por dentro" e integram o preço do produto ou serviço.

Esse desenho reforça a inadequação de considerar tais tributos como "receita bruta" para cálculo do IRPJ/CSLL. Se nem mesmo são acrescidos no preço da mercadoria ou do serviço, sendo destacados de forma autônoma, considerá-los como receita da empresa contraria o objetivo da reforma tributária.

O STF já enfrentou discussões sobre o que constitui receita para fins de tributação. O caso mais emblemático é o Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), em que a Corte decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento, os ministros decidiram que receita ou faturamento correspondem apenas aos ingressos financeiros que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, afastando-se quantias que o contribuinte arrecada em nome de terceiros, como o ICMS.

O STJ, porém, ao julgar o Tema nº 1240 de Recursos Repetitivos, entendeu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

A distinção feita pelo STJ pautou-se no entendimento de que o lucro presumido seria um benefício concedido aos contribuintes; e que a intenção do legislador seria simplificar a sistemática de apuração do IRPJ/CSLL no regime, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras.

A despeito deste julgado, o STJ não analisou detidamente os dispositivos de lei que tratam da base de apuração do lucro presumido (art. 12, §4º do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Além disso, a própria natureza indireta do ISS o diferencia do IBS/CBS, o que pode levar o tribunal a revisitar a discussão, agora com foco nos novos tributos.

Outro elemento que diferencia o entendimento do STJ em relação ao IBS/CBS é o split payment, instituído pela reforma tributária.

Nesse sistema, os valores correspondentes ao IBS/CBS serão retidos pela instituição financeira que operar o pagamento e direcionados à Receita, sem transitar pelas contas do vendedor/prestador de serviços.

Diferentemente do modelo dos tributos indiretos "por dentro", em que o contribuinte recebia a integralidade do preço e depois recolhia o imposto, o split payment desloca a arrecadação para o momento da liquidação financeira da operação.

Para as empresas no lucro presumido, optantes pela apuração pelo regime de caixa, então, o split payment traz um argumento adicional no sentido de que o IBS/CBS de fato não integram a sua receita bruta, pois sequer chegam a ser recebidos por ela.

A inclusão do IBS e da CBS na receita bruta poderia trazer efeitos extremamente negativos para estas empresas, como:

  • Majorar artificialmente o IRPJ e da CSLL, resultando em tributação sobre valores que não integram o patrimônio do contribuinte.

  • Elevar o risco de desenquadramento do regime do lucro presumido, sobretudo para empresas cujo faturamento anual se aproxima do teto de R$ 78 milhões.

  • Gerar distorções concorrenciais, uma vez que empresas de maior porte, obrigadas ao lucro real, não enfrentariam a mesma controvérsia, enquanto as do presumido poderiam ver sua carga tributária majorada de forma desproporcional.

Diante disso, é possível que haja a judicialização ampla do tema, com fundamentos já sedimentados no Tema 69 do STF e na própria lógica de simplificação trazida pela reforma tributária, que podem servir para superação do Tema 1240 do STJ.

A manutenção desses tributos na base do IRPJ e da CSLL implicaria tributar riqueza inexistente, afrontando princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a coerência do sistema tributário.

Trata-se de tese relevante, com impactos financeiros expressivos e que, à semelhança do que ocorreu com o ICMS e o Pis/Cofins, certamente será objeto de intensos debates nos próximos anos.

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