Fechar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Condenação além do pedido: o preço da insegurança jurídica trabalhista

23 de outubro de 2025
Contábeis

A constitucionalidade do artigo 840, §1º, da CLT – introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) – vem sendo discutida no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6.002. Esse dispositivo exige que cada pedido formulado na petição inicial trabalhista seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Sob a perspectiva empresarial (ou seja, do reclamado), trata-se de uma regra salutar que promove previsibilidade e transparência no processo trabalhista. 

No entanto, decisões de setores da Justiça do Trabalho vêm relativizando essa exigência, “convertendo” os valores indicados em meras estimativas e proferindo condenações acima dos montantes pleiteados. Essa prática, além de afrontar a letra da lei, mina a segurança jurídica e sobrecarrega as empresas com riscos difíceis de mensurar.

Não se discute que o legislador trabalhista, ao demandar a especificação de valores, buscou coibir o aventurismo jurídico e conferir equilíbrio ao litígio. A lógica é simples: se o autor precisa delimitar o quanto pede, o réu (empresa) ganha parâmetros claros para defender-se e avaliar o potencial impacto financeiro da causa. 

Mesmo assim, alguns tribunais trabalhistas têm entendido que a quantia indicada na inicial não limita a condenação – tratam-na apenas como referência aproximada. Nesses casos, após a produção de provas, permite-se que a condenação ultrapasse em muito o valor inicialmente apontado. 

Em um exemplo emblemático, a 5ª Turma do TST considerou que o valor atribuído pelo autor (cerca de R$ 30 mil) era “mera estimativa”, o que levou a um cálculo final de R$ 182,4 mil na liquidação – quase o triplo do pedido original. Situações assim escancaram a insegurança e a sensação de surpresa que afronta a previsibilidade esperada pelas empresas no contencioso.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, ignorar o limite dos valores pedidos equivale a driblar a lei vigente sem a observância do devido processo de controle de constitucionalidade. 

Quando um órgão fracionário afasta a incidência de uma norma sob alegação de inconformidade com a Constituição, sem declará-la expressamente inconstitucional nem submeter a questão ao Pleno, realiza um controle “por vias indiretas” – prática vedada pela cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), consagrada na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Foi exatamente esse o entendimento adotado por ministros do Supremo em recentes decisões. 

Ao analisar uma reclamação contra o TST, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que permitir uma condenação acima do valor indicado na inicial, sem prévia declaração de inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT (algo que apenas o Pleno ou Órgão Especial do TST poderiam fazer), viola a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10. Nesse caso, a turma do TST – ao se basear em instrução normativa interna para relativizar a exigência legal – acabou por “reescrever a norma legal” da CLT, promovendo indevidamente uma “modificação da decisão legislativa”. 

De forma semelhante, em decisão monocrática de maio deste ano, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu um acórdão trabalhista que desprezara os limites dos pedidos iniciais; ele frisou que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei (seja total ou parcial) só pode ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu Órgão Especial, nos termos do art. 97 da CF, sob pena de nulidade. 

Com base nisso, cassou a decisão do TST por violação à Súmula Vinculante 10. Esses precedentes deixam claro que não cabe à Justiça do Trabalho ignorar uma norma federal em vigor – ainda mais uma cuja validade já se encontra sob escrutínio do STF na ADI 6.002. Afinal, até o Supremo Tribunal Federal sinaliza que condenações além do valor pedido extrapolam os limites do aceitável.

O aspecto econômico dessa discussão merece igual destaque. Para as empresas, a previsibilidade do passivo trabalhista é crucial. Quando os valores indicados na petição inicial são levados a sério, o empregador consegue estimar seu risco, provisionar adequadamente eventuais condenações e até buscar acordos com base em números concretos. 

Por outro lado, se a cifra da inicial é meramente ilustrativa, a apuração final pode revelar um passivo muito maior – uma espécie de cheque em branco que frustra qualquer planejamento. A insegurança jurídica impõe custos diretos e indiretos: provisões infladas “por precaução”, encarecimento de seguros e créditos, retração de investimentos e maior cautela na contratação de mão de obra. 

A decisão da 2ª Turma do STF limitando a condenação aos valores pedidos reforça a segurança jurídica e a confiança no regramento legal. Embora não tenha efeito vinculante automático, esse precedente tende a reorientar a jurisprudência trabalhista, desestimulando a continuidade de decisões que desrespeitem o teto econômico dos pedidos iniciais. 

Sob o prisma da gestão de riscos, a mensagem é positiva: ganha-se maior previsibilidade no contencioso, facilitam-se os cálculos de provisões, e desincentivam-se pleitos genéricos subdimensionados que inflavam artificialmente as expectativas do reclamante. Em síntese, prevalece um ambiente de maior segurança jurídica, no qual as regras do jogo são claras para ambas as partes.

Do ponto de vista crítico, cabe questionar a quem realmente interessa a incerteza quanto aos limites da condenação. Não é benéfico ao jurisdicionado – nem ao trabalhador, nem à empresa – navegar em um processo cercado de apostas e surpresas. O trabalhador responsável já indica na inicial o valor que acredita devido; o empregador, por sua vez, tem o direito de saber contra o que se defende. 

Permitir condenações superiores aos pedidos inicialmente formulados é subverter a lógica do devido processo e alimentar a noção de que, na Justiça do Trabalho, vale pedir pouco para ganhar muito depois. Essa estratégia, porém, cobra seu preço em credibilidade do sistema. Decisões que ignoram o valor da causa violam não apenas uma regra processual, mas a própria confiança na estabilidade das relações trabalhistas. 

Em última análise, ao prestigiar o respeito aos valores indicados na petição inicial, o STF resgata um princípio básico: o processo legal deve ser um terreno firme, e não areia movediça em que as expectativas se afundam. 

A mensagem ao Judiciário trabalhista é contundente: segurança jurídica não é opcional, e cumprir a lei – aqui representada pelo art. 840, §1º, da CLT – é condição indispensável para a justiça ser, de fato, justa

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias