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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Decisões judiciais limitam tributação de dividendos e ampliam prazo para empresas

27 de março de 2026
Contábeis

Empresas obtiveram decisões favoráveis na Justiça em discussões envolvendo a incidência de tributos sobre dividendos, tema relacionado à aplicação da Lei nº 15.270/2025. As sentenças alcançam tanto companhias vinculadas à Associação Comercial do Paraná quanto empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em um dos casos, a decisão judicial permite que aproximadamente 35 mil empresas associadas à entidade realizem a deliberação sobre distribuição de lucros referentes a 2025 até abril de 2026, afastando a exigência de aprovação até o fim de dezembro do ano passado para evitar a retenção de imposto.

Outra decisão tratou da aplicação da nova regra a empresas do Simples Nacional, reconhecendo a manutenção da isenção sobre dividendos distribuídos por esse regime tributário.

A controvérsia envolve a legislação recente que passou a prever a tributação de dividendos como forma de compensação da ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A norma também estabeleceu prazos para que empresas deliberassem sobre a distribuição de resultados sem incidência de imposto retido na fonte

 

Conflito entre norma tributária e regras societárias

Nas decisões analisadas, magistrados apontaram incompatibilidade entre as exigências da nova lei e o funcionamento regular das normas societárias. Isso porque, em empresas cujo exercício social coincide com o ano-calendário, a aprovação de contas e a destinação de lucros ocorre apenas nos primeiros meses do ano seguinte.

Nesse contexto, foi considerado inviável exigir que as companhias deliberassem sobre resultados de 2025 ainda em dezembro do mesmo ano, antes da consolidação das demonstrações financeiras e do encerramento formal do exercício.

As decisões também mencionam dispositivos do direito tributário que impedem alterações, por norma fiscal, em conceitos já definidos no direito privado, especialmente no que se refere à apuração de lucros e à realização de assembleias.

 

O que muda na prática para empresas e contabilidade

Na prática, as decisões permitem que empresas tenham mais tempo para deliberar sobre a distribuição de lucros sem a incidência imediata de tributação, alinhando o prazo ao calendário societário tradicional.

Para escritórios contábeis e áreas fiscais, o cenário exige atenção à evolução das decisões judiciais e às possíveis mudanças no entendimento dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), onde o tema ainda será analisado de forma definitiva.

Outro ponto relevante envolve o tratamento diferenciado dado ao Simples Nacional. A decisão que afastou a tributação nesse regime reforça a necessidade de observar as regras específicas previstas em lei complementar, principalmente em relação à distribuição de lucros e à prevenção de bitributação.

 

Simples Nacional e limites para alteração por lei ordinária

No caso envolvendo empresa optante pelo Simples Nacional, a decisão judicial considerou que a tributação de dividendos contraria o regime diferenciado assegurado por legislação específica. O entendimento adotado destaca que mudanças nesse modelo exigiriam alteração por lei complementar, e não por norma ordinária.

A análise também levou em conta que os valores distribuídos já estão incluídos na base de cálculo do regime simplificado, o que afastaria a incidência de nova tributação sobre os mesmos rendimentos.

Além disso, foi observado que não houve revogação expressa das regras anteriores que garantem a isenção, o que reforça a interpretação de que o novo modelo não alcança automaticamente empresas enquadradas no Simples Nacional.

 

União deve recorrer e debate segue nos tribunais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou, em manifestação ao Valor Econômico, que pretende recorrer das decisões. Segundo o órgão, os entendimentos são pontuais e não representam posição consolidada da Justiça sobre o tema.

O debate sobre a tributação de dividendos ainda está em andamento no STF, que deverá analisar a constitucionalidade das novas regras e definir parâmetros aplicáveis a empresas de diferentes portes e regimes tributários.

Até que haja uma definição final, recomenda-se que empresas e profissionais da contabilidade acompanhem o tema de perto, avaliando riscos e oportunidades na distribuição de resultados.

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