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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Municípios devem se preparar para mudanças na distribuição do IBS

30 de março de 2026
Jota

A reforma tributária em curso no país vai alterar de forma significativa a distribuição de receitas entre estados e municípios, especialmente com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O novo modelo exige atenção imediata das gestões municipais, sobretudo no que diz respeito à cota-parte do imposto.

As mudanças vão impactar diretamente os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.571 municípios brasileiros. Os municípios precisam estar atentos a esse novo cenário.

A Constituição de 1988 determina que 25% da arrecadação do ICMS seja destinada aos municípios, com distribuição baseada majoritariamente no valor adicionado — indicador ligado à movimentação econômica — que responde por 65% do cálculo. Os demais 35% seguem critérios definidos em lei estadual, sendo obrigatório destinar ao menos 10% à educação.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, esse modelo será alterado. A nova regra estabelece que 80% da cota-parte do IBS serão distribuídos com base na população dos municípios, 10% considerarão indicadores educacionais, 5% critérios ambientais — nos moldes do chamado ICMS Verde — e outros 5% serão divididos igualmente entre todas as cidades.

Deixa de prevalecer o critério do valor adicionado e passa a ser priorizada a população. Isso traz maior equidade social na distribuição dos recursos. Municípios com forte atividade econômica, especialmente aqueles dependentes de exportações de produtos primários, podem perder participação relativa na arrecadação. Por exemplo, municípios que concentram atividades industriais ou de refino, mas não possuem grande população podem deixar de receber valores proporcionais ao seu peso econômico atual.

Por isso mesmo os municípios devem iniciar desde já um planejamento detalhado, pois é fundamental construir cenários econômicos para entender se haverá ganho ou perda de arrecadação e como cada município será afetado. Os diagnósticos precisos serão essenciais para orientar decisões futuras.

Há dois eixos estratégicos para as administrações locais: o aprimoramento do controle sobre a prestação de serviços — base de incidência do ISS — e a adoção de sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Esse será um dos maiores desafios, especialmente para municípios que ainda não possuem essa estrutura.

Outro ponto de atenção é a adaptação tecnológica e operacional necessária para integração ao futuro Comitê Gestor do IBS, responsável pela arrecadação e distribuição do tributo. Ainda não há definição sobre prazos e formas de repasse, o que gera incertezas.

Hoje, em alguns estados, os recursos são transferidos rapidamente. No novo modelo, isso ainda precisa ser esclarecido.

No campo legislativo, estados e municípios precisarão revisar suas normas para se adequar ao novo sistema. Enquanto algumas unidades federativas já adotam critérios como população, educação e meio ambiente na cota-parte, outras terão de avançar mais significativamente nesse processo.

Também é importante incorporar critérios ambientais mais robustos, como práticas de sustentabilidade empresarial, uso eficiente de recursos naturais e políticas de reciclagem, que poderão influenciar diretamente na distribuição de receitas.

A implementação do IBS trará mudanças na forma de apuração tributária, com uso intensivo de tecnologia. Entre as novidades está o modelo em que o crédito tributário só poderá ser aproveitado após o efetivo pagamento do imposto, o que deve reduzir fraudes e aumentar a transparência. O sistema funcionará de forma integrada, com registro de todas as operações e acompanhamento em tempo real pelos contribuintes.

A transição entre o modelo atual e o novo sistema será decisiva, tanto para a estruturação do Comitê Gestor quanto para a adaptação dos fiscos estaduais e municipais. Cada ente terá que revisar seus controles, suas malhas fiscais e seus sistemas. É essencial que todos conheçam as novas regras e acompanhem sua implementação. Estamos falando diretamente da sustentabilidade financeira de estados e municípios.

Decisões macroeconômicas adotadas no âmbito federal têm impacto direto sobre a arrecadação dos estados e municípios brasileiros. Medidas como as Leis Complementares 192 e 194, que classificaram energia elétrica, comunicação e combustíveis como bens essenciais — limitando suas alíquotas ao patamar modal — provocaram perdas significativas de receita.

Os efeitos dessas mudanças vão além dos cofres estaduais e se propagam por toda a estrutura federativa, pois há um impacto relevante que reverberou na distribuição da cota-parte para os municípios e também para os demais Poderes. É o que chamamos de efeito cascata.

Nesse cenário, a redução da arrecadação nos estados acaba sendo replicada automaticamente nos repasses destinados às administrações municipais.

Em estados com forte dependência da arrecadação proveniente de combustíveis e energia elétrica — realidade comum em grande parte do país —, qualquer alteração de alíquota ou de preços desses itens gera impactos negativos expressivos. Embora o governo federal tenha criado mecanismos de compensação para mitigar essas perdas, como fundos específicos, os valores repassados ficam aquém do necessário para recompor integralmente as receitas.

Muitos municípios não estão atentos a essas alterações e só passam a questionar quando há redução na cota-parte. Não se trata apenas de uma oscilação no consumo. Houve, de fato, redução de alíquotas e dos preços praticados, o que impacta diretamente a receita pública.

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