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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Novo manual da NR-1 coloca a organização do trabalho no centro da saúde ocupacional

06 de abril de 2026
Você RH

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou recentemente o novo Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, trazendo orientações mais claras sobre o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). À primeira vista, pode parecer apenas mais uma atualização normativa. Mas o que está em curso é um movimento mais profundo: a consolidação dos riscos psicossociais como parte indissociável da saúde ocupacional.

Na prática, isso reposiciona a saúde mental dentro das empresas. Ao incluir formalmente os riscos psicossociais no GRO, ao lado dos riscos físicos, químicos e ergonômicos, a NR-1 deixa de tratar o tema como periférico e passa a exigir uma abordagem estruturada. Sobrecarga de trabalho, pressão por metas, assédio e falta de suporte organizacional deixam de ser interpretados como problemas de clima e passam a ser reconhecidos como riscos ocupacionais que precisam ser identificados, avaliados e controlados.

Esse deslocamento é relevante porque, durante muito tempo, a saúde mental foi tratada como uma questão individual. A resposta mais comum era oferecer suporte ao trabalhador já adoecido, sem necessariamente questionar as condições que produziam esse adoecimento. Agora, estamos acompanhando uma mudança de perspectiva ao apontar que a origem dos riscos psicossociais está, fundamentalmente, na organização do trabalho.

Esse entendimento ganha ainda mais consistência quando observamos a sua base conceitual. Ao tratar da organização do trabalho, o MTE recorre explicitamente aos estudos de Christophe Dejours, referência central na Psicodinâmica do Trabalho. Ao definir a organização do trabalho como a forma como tarefas, responsabilidades, hierarquias e relações de poder são estruturadas, reforça-se que o sofrimento no trabalho não pode ser compreendido fora das regras que organizam a atividade. Isso se aproxima de uma compreensão mais ampla do trabalho como fenômeno psíquico e social.

Na prática, isso significa que não basta medir sintomas ou estados emocionais isolados. É necessário analisar as condições reais de trabalho, os fatores organizacionais e os elementos da atividade que podem atuar como estressores.

Esse ponto também aparece na forma como a norma orienta a avaliação dos riscos. Não há uma metodologia única obrigatória, o que abre espaço para diferentes abordagens. Ao mesmo tempo, o manual é claro ao afirmar que a gestão de riscos psicossociais não pode se resumir à aplicação de questionários. Instrumentos como SRQ-20, DASS, HSE-IT e COPSOQ são relevantes e cientificamente validados, mas representam apenas um ponto de partida.

Sem investigar o que está por trás dos dados, especialmente a dinâmica do trabalho real, os planos de ação tendem a não alcançar as causas do problema e acabam se limitando à configuração de mapa de calor.

Por isso, é fundamental conter uma análise qualitativa, participativa e contextualizada. A participação dos trabalhadores não é um elemento acessório, mas uma condição para a validade do processo. É a partir da experiência concreta de quem executa o trabalho que se torna possível compreender as adaptações, improvisações e tensões que não aparecem nos procedimentos formais.

Outro aspecto importante é a abordagem multidisciplinar. A gestão dos riscos psicossociais não pode ser delegada a uma única área, nem tratada exclusivamente sob uma perspectiva clínica. Trata-se de um fenômeno organizacional complexo, que exige a integração entre segurança do trabalho, ergonomia, psicologia, medicina do trabalho e gestão. Sem essa articulação, as soluções tendem a ser fragmentadas e pouco sustentáveis.

Nesse contexto, a integração com a NR-17 ganha ainda mais relevância. A avaliação dos riscos psicossociais deve considerar as condições reais de trabalho e estar articulada às práticas de ergonomia. A Avaliação Ergonômica Preliminar permite identificar indícios de risco a partir de uma leitura mais ampla do trabalho, enquanto a Análise Ergonômica do Trabalho aprofunda a compreensão das causas em situações mais complexas. A obrigatoriedade da AEP, inclusive para empresas dispensadas do PGR, amplia o alcance dessa análise

Há um princípio fundamental por trás dessa lógica: o trabalho deve ser adaptado às características psicofisiológicas das pessoas, e não o contrário. Esse princípio dialoga diretamente com a Ergonomia Mental, abordagem que venho desenvolvendo a partir da Psicodinâmica do Trabalho e que, em muitos aspectos, antecipa e aprofunda o que a NR-1 agora formaliza. Ao olhar para os fatores organizacionais que estruturam o trabalho, a Ergonomia Mental amplia a capacidade de intervenção sobre as causas do sofrimento e propõe mudanças mais consistentes na forma como o trabalho é organizado.

Mais do que uma exigência regulatória, a NR-1 representa uma oportunidade. Empresas que mantiverem os mesmos modelos de organização do trabalho tendem a perpetuar afastamentos, turnover e perda de produtividade. Por outro lado, aquelas que incorporarem esse olhar de forma estruturada podem transformar a saúde mental em um elemento estratégico, com impacto direto na qualidade das decisões, no engajamento das equipes e na sustentabilidade dos resultados.

A discussão sobre saúde mental no trabalho não é nova. O que muda agora é o nível de responsabilidade e de maturidade exigido das organizações. E esse talvez seja o principal avanço trazido pela nova NR-1.

*André Fusco é médico-psicanalista, especialista em Ergonomia Mental e consultor em saúde mental no trabalho.

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