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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Receita cria código para recolhimento de adicional da CSLL

06 de abril de 2026
Contábeis

A Receita Federal criou um novo código de receita para o recolhimento do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida foi publicada nesta segunda-feira (30.mar.2026), por meio do Ato Declaratório Executivo Codar nº 12, e estabelece o uso do código 1809 no Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

A nova regra se insere no processo de adaptação do Brasil às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (GloBE). De acordo com o ato, o código criado deverá ser utilizado especificamente para o recolhimento do adicional da CSLL.

O ato foi assinado por Eriton Lima de Oliveira, coordenador-geral de arrecadação e de direito creditório.

 

Receita Federal cria código 1809 para adicional da CSLL

Com a publicação do Ato Declaratório Executivo Codar nº 12, a Receita Federal oficializou a criação de um novo código de receita voltado ao pagamento do adicional da CSLL. A medida define que o código 1809 passa a ser o identificador a ser utilizado no Darf para esse tipo de recolhimento.

A mudança tem relação direta com a implementação de regras tributárias associadas ao cenário internacional. Segundo o texto original, a medida se aplica no contexto da adaptação do Brasil às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (GloBE).

Na prática, a criação do código organiza a forma de recolhimento desse adicional dentro do sistema federal de arrecadação, por meio do documento oficialmente utilizado para esse fim, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

 

Código 1809 deverá ser informado no Darf

O novo código instituído pela Receita Federal é o 1809. Ele deverá ser utilizado no Darf para o recolhimento do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A notícia original informa de forma objetiva que esse será o código aplicável ao pagamento do adicional da CSLL. Não há, no texto-fonte, detalhamento complementar sobre prazos, contribuintes alcançados, hipóteses de incidência ou procedimentos operacionais além da identificação do código no documento de arrecadação.

Por isso, a informação central preservada é que o código 1809 passa a ser a referência oficial para esse recolhimento no âmbito da arrecadação federal.

 

Medida está ligada às regras globais GloBE

A criação do novo código ocorre no contexto da adaptação do Brasil às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (GloBE). Esse é o enquadramento apresentado no texto original para justificar a edição da medida.

A notícia não detalha, contudo, o conteúdo dessas regras globais nem apresenta explicações adicionais sobre sua aplicação prática no sistema tributário brasileiro. Assim, a reescrita mantém apenas o que foi expressamente informado: a relação entre o novo código de receita e o processo de adequação do país ao ambiente normativo do GloBE.

Esse vínculo contextualiza a criação do código dentro de uma agenda mais ampla de adaptação tributária, sem extrapolar as informações disponíveis na fonte original.

 

Ato foi publicado em 30 de março de 2026

A medida foi publicada nesta segunda-feira, 30 de março de 2026, por meio do Ato Declaratório Executivo Codar nº 12.

O texto informa que o ato formaliza a criação do novo código para o recolhimento do adicional da CSLL, consolidando a orientação sobre qual identificador deve ser utilizado no Darf.

Também segundo a notícia original, o ato foi assinado por Eriton Lima de Oliveira, que ocupa o cargo de coordenador-geral de arrecadação e de direito creditório.

 

O que muda com a criação do novo código

A principal mudança informada pela Receita Federal é a definição de um código específico para o recolhimento do adicional da CSLL. A partir da publicação do ato, o código 1809 passa a ser o número a ser utilizado no Darf para esse pagamento.

A notícia não informa revogação de código anterior, substituição de procedimento ou alteração de obrigação acessória. Também não traz orientações adicionais sobre sistemas, cronograma de implementação ou eventuais impactos para empresas.

Dessa forma, a reescrita preserva com rigor o núcleo informativo da medida: a criação do código de receita e sua finalidade no recolhimento do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

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