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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STF limita cobrança de juros em dívidas de impostos municipais

08 de abril de 2026
O Dia
Para quem tem dívidas referentes a impostos cobrados pelas prefeituras — como IPTU, ISS e ITBI —, uma boa notícia: o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou um novo parâmetro para a atualização de créditos tributários municipais ao decidir que estados e municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic, referência adotada pela União. Com isso, a decisão da Corte tem efeito vinculante e vale para milhares de processos que tramitam no País. 
Na prática, o entendimento do STF impacta a cobrança de tributos municipais, além de influenciar execuções fiscais em andamento e revisões de débitos tributários. Com a decisão, desde fevereiro, a correção pela inflação somada a juros fixos, prática comum em algumas legislações locais, não poderá resultar em encargos mais elevados do que os aplicados no âmbito federal.
 
O caso analisado teve origem em uma execução fiscal proposta pelo município de São Paulo, que utilizava atualização pelo IPCA, mais juros de mora de 1% ao mês. O Tribunal de Justiça já havia afastado esse modelo por entender que ele gerava uma cobrança superior à Selic, posicionamento que foi confirmado pelo STF. Para a Corte, esse tipo de cumulação ultrapassa limites constitucionais ao impor ao contribuinte uma penalidade mais severa do que a adotada pela União.
 
Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que os municípios, embora tenham competência tributária, devem observar as normas gerais estabelecidas pela União em matéria de Direito Financeiro e Tributário. Nesse sentido, a Selic se consolida como parâmetro máximo de atualização, em linha com o modelo adotado pela União. A decisão também amplia entendimento anterior do STF, que já havia aplicado esse limite a estados e ao Distrito Federal.
 
Para especialistas, o julgamento inaugura uma nova fase na relação entre contribuintes e fiscos municipais, especialmente no que diz respeito à revisão de passivos e à condução de estratégias jurídicas. “O STF definiu um parâmetro claro, mas o impacto real dessa decisão depende da análise de cada caso concreto. Não basta conhecer a tese. É fundamental entender como ela influencia cálculos, cobranças e estratégias de defesa”, afirma Anna Dolores Sá Malta, advogada especialista em Direito Tributário e ex-conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
 
Segundo a tributarista, a decisão tende a provocar uma reavaliação ampla dos modelos de cobrança adotados pelos municípios. “A utilização da Selic como índice de referência evita distorções e traz maior previsibilidade. Por outro lado, a correção pela inflação somada a juros fixos, quando supera esse parâmetro, cria um ônus excessivo ao contribuinte, o que foi corretamente afastado pelo Supremo”, explica.
 
Segundo Anna Dolores, as prefeituras também precisarão se adequar ao novo entendimento. “Isso pode levar à revisão de débitos já constituídos e exige uma reavaliação da legislação local e dos sistemas de cobrança, para garantir que os encargos não ultrapassem o limite da Selic”, destaca.
 
Embora os municípios tenham autonomia para lesgislar sobre a atualização de seus créditos, essa liberdade sempre esteve sujeita a limites constitucionais, agora explicitados pelo STF. Em muitos casos, a correção pela inflação somada a juros mensais fixos fazia com que os débitos crescessem mais rapidamente do que o padrão adotado pela União.
Com o novo entendimento, essa prática passa a ter um limite claro: a atualização não pode ultrapassar a taxa Selic, que já reúne correção monetária e juros em um único índice. Na prática, a medida padroniza os cálculos, reduz distorções e impede que encargos sejam acumulados de forma a encarecer excessivamente as dívidas.
 
Com efeito vinculante, a decisão passa a orientar tanto o Judiciário quanto a administração pública, o que deve acelerar pedidos de revisão de débitos por parte de empresas e contribuintes. Casos em que houve aplicação de índices combinados ou taxas superiores à Selic poderão ser questionados, inclusive em execuções fiscais já em curso.
 
Para os municípios, destaca Anna Dolores, o cenário impõe mudanças. Será necessário revisar legislações e adequar sistemas de cobrança para evitar a constituição de créditos em desacordo com o novo parâmetro. A expectativa é que o julgamento contribua para uniformizar critérios em todo o País, reduzindo diferenças entre regras locais.

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