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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Holdings: impactos no IBS/CBS na tributação das operações não onerosas

09 de abril de 2026
A Gazeta

A tributação das operações não onerosas em estruturas de holdings representa um dos desafios mais complexos da reforma tributária. Como bem observa Luís Eduardo Schoueri, um dos maiores especialistas em direito tributário constitucional, "a não cumulatividade é um princípio estruturante do sistema tributário, não sendo mera faculdade do legislador, mas verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar".

Essa premissa fundamental guia toda a análise das recentes alterações trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026, que modificou o tratamento tributário das cessões gratuitas de imóveis (comodato) de holdings para seus sócios no contexto da reforma tributária.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelecia originalmente que qualquer fornecimento gratuito de bens ou serviços entre partes relacionadas (como de uma holding para seu sócio) configurava fato gerador de IBS e CBS. O objetivo era evitar o uso de estruturas patrimoniais para transferir riqueza sem tributação.

Entretanto, essa regra gerava uma dupla oneração: se a holding comprasse um imóvel de uma pessoa física (sem direito a crédito), ela ainda teria que pagar imposto ao ceder o bem gratuitamente ao sócio, ferindo o princípio da não cumulatividade.

A Lei Complementar nº 227/2026 corrigiu essa distorção. Agora, a incidência de IBS e CBS no fornecimento não oneroso passa a ser condicionada ao aproveitamento de crédito tributário na aquisição do bem. Os novos critérios de incidência são: i) Só há imposto na cessão gratuita de Bens se a aquisição original permitiu a apropriação de créditos de IBS e CBS; ii) Se a holding produziu o bem (ex: construção própria), a tributação ocorre independentemente de créditos anteriores, e, iii) Não há incidência se o bem for utilizado preponderantemente na atividade econômica da empresa (uso profissional, não pessoal).

A tributação agora no comodato depende do histórico do imóvel: i) Se o imóvel foi adquirido de pessoa física não contribuinte (sem crédito), o comodato ao sócio não gera IBS/CBS; ii) Se houve crédito integral na entrada (compra de contribuinte regular), a cessão gratuita é tributada sobre o valor de mercado do bem; e; iii) Em casos de aproveitamento parcial de créditos, a interpretação sugere uma incidência proporcional, embora ainda dependa de regulamentação específica.

Conclui-se, portando, que a LC 227/2026 trouxe avanço relevante ao condicionar a incidência de IBS e CBS apenas às aquisições que permitam aproveitamento de créditos. Com isso, corrigiu-se a distorção que violava o princípio da não cumulatividade. Na prática, a resposta à questão sobre o empréstimo de imóvel da holding ao sócio passa a depender da origem do bem e do histórico de creditamento da empresa, impondo às holdings maior rigor documental e de controle.

Pontos que requerem atenção são a cláusula residual estabelecida na lei; o tratamento do crédito parcial durante o período de transição e a regulamentação pendente para hipóteses de utilização temporária.

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