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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Carf reconhece mudança de critério jurídico e mantém dedutibilidade de ágio em oferta pública

13 de abril de 2026
Jota

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que houve mudança de critério jurídico em uma decisão da turma ordinária relacionada à amortização de ágio gerado em oferta pública de aquisição (OPA) para o fechamento de capital da Redecard. Com isso, o auto de infração foi cancelado integralmente.

No caso, a Banestado Participações Ltda., empresa do grupo Itaú que já detinha parte das ações da Redecard, foi capitalizada pelo Itaú Leasing e pelo Itaúcard a fim de adquirir as ações remanescentes no mercado e fechar o capital da companhia. Posteriormente, a Redecard foi incorporada pela própria Banestado. A fiscalização entendeu que a Banestado teria sido utilizada como empresa-veículo e que as duas companhias do grupo Itaú seriam as reais adquirentes da Redecard.

Na turma ordinária o entendimento foi de que a Banestado não se caracterizava como empresa-veículo, mas que parte da operação configuraria ágio interno. Assim, o colegiado reconheceu a dedutibilidade do ágio apenas em relação às ações adquiridas de acionistas externos durante a oferta pública de fechamento de capital, negando para a parcela correspondente às ações de empresas do mesmo grupo econômico (que já detinham certa participação na Redecard).

O argumento, porém, de que seria ágio interno não constava na autuação da Receita Federal. A defesa sustentou que a operação teve como único objetivo o fechamento de capital da Redecard e que foi conduzida pela Banestado por ser a empresa do grupo Itaú com a maior participação acionária na companhia. Ressaltou ainda que a transação não visava à aquisição de controle, já que o grupo Itaú já detinha o controle da Redecard por meio de um conjunto de empresas.

A relatora, Maria Carolina Maldonado, acolheu o recurso do contribuinte, ao reconhecer que houve mudança de critério jurídico na decisão da turma ordinária. Ainda, a julgadora não conheceu do recurso da PGFN que questionava o ágio decorrente de oferta pública.

Na prática, como a alegação de que parte do ágio seria interno foi considerada mudança de critério jurídico e esta era a única parcela remanescente do lançamento, já que a turma ordinária havia afastado a acusação de que o Banestado seria empresa-veículo, a autuação restou cancelada em sua

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