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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

A quarentena da transação tributária diante do princípio da preservação da empresa: Reflexões a partir do acórdão do TJ/SP no AI n. 2354444-02.2025.8.26.0000

14 de abril de 2026
Migalhas

Há uma tensão que não é nova, mas que continua sendo subavaliada, a que existe entre o regime fiscal brasileiro e o sistema de insolvência empresarial. Muito se avançou com a Lei 14.112/20, que trouxe ferramentas importantes para a regularização tributária das empresas em crise. Mas o que fazer quando essas ferramentas passam a ficar indisponíveis?

Esse foi exatamente o cenário enfrentado por uma empresa no processo de recuperação judicial que tramitou perante o foro especializado de São Paulo. Com uma transação tributária rescindida em meados de 2024 e a quarentena bienal do art. 4º, §4º, da lei 13.988/20 em vigor, a empresa ficou impedida de acessar uma das modalidades de negociação disponibilizadas pela PGFN, inclusive aquelas especificamente voltadas a empresas em recuperação judicial. Sem a regularização fiscal, inviabilizava-se a obtenção das certidões negativas exigidas pelo art. 57 da lei 11.101/05 e, por consequência, a própria concessão da recuperação.

A decisão da 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP em 30/3/26, autorizou a empresa a formalizar novo pedido de transação junto à PGFN, determinando que o órgão desconsiderasse o impedimento decorrente da rescisão anterior. O acórdão é relevante não apenas pelo resultado, mas pelo raciocínio que o fundamenta.

A vedação à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos após a rescisão da anterior tem uma justificativa legítima no plano geral do direito tributário, desestimular o uso predatório do instituto, coibindo contribuintes que firmam acordos sem intenção real de cumprimento. A lógica é compreensível. O problema surge quando essa mesma norma é aplicada de forma automática a uma empresa que, no intervalo entre a rescisão e o pedido de recuperação, mudou radicalmente de situação jurídica e econômica.

Não há, na lei 13.988/20 nem na portaria PGFN 6.757/22, qualquer ressalva expressa para o caso das empresas em recuperação judicial. Essa omissão, que talvez não tenha sido intencional, produz um efeito perverso, na medida em que a norma que foi criada para proteger o sistema fiscal acaba por inviabilizar o único mecanismo legal capaz de viabilizar a regularização tributária da empresa e, consequentemente, a concessão da própria recuperação.

O enunciado XIX do Grupo de câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ/SP é claro ao exigir a apresentação prévia das certidões negativas como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial. Não se discute isso. O que o acórdão enfrentou foi uma situação diferente, a empresa queria regularizar o passivo tributário, buscando ativamente os meios para isso, mas encontrou todas as “portas fechadas” por força de um impedimento administrativo que não foi desenhado para o contexto de processo de recuperação judicial.

A união sustentou, no recurso, que a decisão de primeiro grau teria invadido a competência da Justiça Federal ao revisar ato administrativo federal, qual seja, a aplicação da quarentena pela PGFN. 

O argumento é tecnicamente articulado, mas parte de uma premissa equivocada na medida em que o juízo não suspendeu a exigibilidade de nenhum crédito tributário, não concedeu parcelamento, não interferiu no mérito do acordo fiscal, limitando a autorizar que a empresa pudesse requerer junto à PGFN abertura de nova negociação, e determinou que o órgão não aplicasse automaticamente o impedimento formal em razão da rescisão anterior. 

E isso é uma distinção relevante, pois remover um obstáculo formal que compromete a eficácia de um procedimento judicial não é o mesmo que substituir a administração pública em sua competência, principalmente diante do fato de que a exigência do interstício bienal para novo parcelamento decorre de norma infralegal incompatível com a disciplina da lei 11.101/2005, de modo que o juízo recuperacional, ao reconhecer isso, aplicou o controle de legalidade que sempre lhe é possível exercer quando atos administrativos comprometem a efetividade do processo sob sua condução.

A decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deve ser considerada mais do que a solução de um caso concreto, mas um sinal sobre o tipo de diálogo que precisa existir entre o direito tributário e o direito da insolvência, e mais demonstra os riscos de uma aplicação acrítica de normas administrativas em contexto de insolvência.

A transação tributária, introduzida pela lei 13.988/20 e disciplinada também pela lei 14.112/20, foi uma conquista importante para o tratamento do passivo fiscal em recuperação judicial. Mas ela só cumpre sua função se for acessível à empresa que dela precisa. 

O acórdão em análise não resolve esse problema estrutural. Mas contribui para que ele seja reconhecido. E convida, implicitamente, a PGFN a repensar se a aplicação automática da quarentena bienal, sem qualquer modulação para o contexto dos processos de reestruturação empresarial.

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