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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

CLT permite dobrar a jornada de trabalho? Veja as regras

22 de abril de 2026
Jornal Contábil

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe limites rigorosos à jornada laboral, atuando como um mecanismo de proteção indispensável para resguardar a saúde física e o bem-estar mental do empregado. 

Um dos pontos centrais dessa regulamentação é a restrição severa ao cumprimento de dois turnos consecutivos, prática chamada de “dobra”, que muitas vezes compromete a segurança do trabalhador e a qualidade do serviço prestado.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe limites rigorosos à jornada laboral, atuando como um mecanismo de proteção indispensável para resguardar a saúde física e o bem-estar mental do empregado. 

Um dos pontos centrais dessa regulamentação é a restrição severa ao cumprimento de dois turnos consecutivos, prática chamada de “dobra”, que muitas vezes compromete a segurança do trabalhador e a qualidade do serviço prestado.

Além do descanso entre os dias de trabalho, a organização adequada das escalas e turnos é fundamental para que as empresas assegurem o pleno cumprimento das normas vigentes, evitando passivos trabalhistas e autuações dos órgãos fiscalizadores.

 

 Ignorar esses limites pode acarretar o pagamento de horas extras com adicionais severos e danos morais em casos de fadiga extrema.

A seguir, entenda detalhadamente o que a lei permite, as raras exceções e por que o respeito aos intervalos é uma peça-chave para a produtividade e a segurança jurídica no mercado de trabalho.

 

Tipos de turnos de trabalho 

A CLT prevê diferentes modalidades de turnos de trabalho que podem ser adotadas pelos empregadores:

  • Turno fixo: o funcionário trabalha sempre no mesmo horário, seja matutino, vespertino ou noturno;
  • Turno por revezamento: os horários de trabalho dos funcionários alternam periodicamente, exigindo que trabalhem em diferentes períodos ao longo do tempo. Este sistema, também conhecido como rodízio de turnos, visa garantir a continuidade das operações e distribuir equitativamente os horários entre os colaboradores.

O principal objetivo do turno por revezamento é assegurar a operação contínua da empresa, permitindo que os funcionários tenham períodos adequados de descanso e recuperação. 

Além disso, essa prática busca distribuir de maneira justa os horários de trabalho e oferecer flexibilidade para atender às demandas operacionais. 

No entanto, é importante considerar os desafios associados, como a adaptação ao ritmo circadiano e os possíveis impactos na vida pessoal dos trabalhadores.

 

Classificação dos turnos

Os turnos de trabalho podem ser categorizados da seguinte forma:

  • Turno matutino: inicia pela manhã e termina no início da tarde, geralmente das 7h ou 8h até as 16h ou 17h;
  • Turno vespertino: começa no final da manhã ou início da tarde e se estende até o final da tarde ou início da noite, aproximadamente das 13h ou 14h até as 22h ou 23h;
  • Turno noturno: inicia à noite e termina pela manhã, normalmente das 22h ou 23h até as 6h ou 7h do dia seguinte;
  • Turno alternado ou de 12 horas: comum em setores como saúde e emergência, onde os funcionários trabalham por períodos prolongados, geralmente de 12 horas, seguidos de dias alternados de folga.

 

Regulamentações da CLT sobre turnos de trabalho

A CLT e a Constituição Federal estabelecem diretrizes específicas para empresas que operam em regime de turnos:

Carga horária semanal: o limite é de 36 horas semanais;

Descanso semanal: direito a 24 horas consecutivas de descanso;

Horas extras: máximo de 2 horas extras diárias, totalizando até 8 horas diárias no regime de revezamento;

Proibição de turnos seguidos: não é permitido que o funcionário trabalhe em dois turnos consecutivos, evitando jornadas de 12 horas seguidas;

Trabalho em feriados: remuneração em dobro para quem trabalha em feriados, além de adicional noturno de, no mínimo, 20% para trabalho noturno;

Número de equipes: a legislação exige a formação de cinco equipes para cobrir os turnos, garantindo que uma esteja sempre de folga ou disponível para substituições;

Acordo coletivo: a implementação de turnos de revezamento requer um acordo coletivo entre empregadores e empregados.

 

Conclusão

Por fim, a análise da legislação trabalhista brasileira, em especial a CLT, revela que a prática de trabalhar em dois turnos seguidos é, em regra, proibida. 

Embora existam exceções para determinadas categorias profissionais e situações específicas, é fundamental que empregadores e trabalhadores estejam cientes das regras e restrições impostas pela CLT. 

O descumprimento dessas normas pode gerar penalidades para o empregador, como o pagamento de horas extras, multas administrativas e ações trabalhistas.

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