Fechar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Dividendos tributados e a desconexão entre norma e arrecadação

28 de abril de 2026
Migalhas

A recente experiência brasileira com a tributação de lucros e dividendos revela, com precisão empírica, uma distorção recorrente na formulação de políticas fiscais: A suposição de que a arrecadação decorre exclusivamente da norma jurídica, desconsiderando a capacidade adaptativa dos agentes econômicos.

Os números iniciais são eloquentes. A expectativa anual de arrecadação, estimada em aproximadamente R$ 30 bilhões, contrastou com a realidade do primeiro bimestre de 2026, no qual se registraram apenas R$ 156,9 milhões - cerca de 0,5% da meta projetada. A decomposição desse montante indica R$ 121,7 milhões oriundos de dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país e R$ 35,2 milhões provenientes de remessas ao exterior.

Ainda que se reconheça a existência de sazonalidade na distribuição de lucros, o dado central permanece inalterado: A base tributável originalmente projetada não se materializou no momento da incidência. Tal fenômeno decorre, essencialmente, da antecipação estratégica promovida pelos contribuintes ao longo de 2025, que ajustaram suas decisões antes da entrada em vigor da nova sistemática tributária.

A lei 15.270/25, ao instituir a tributação de dividendos à alíquota de 10%, previu regra de transição que autorizou, até 2028, a distribuição isenta de lucros apurados até 2025. Esse desenho normativo, por si só, já sinalizava a possibilidade de deslocamento da base de incidência. Soma-se a isso a decisão liminar proferida nas ADIs 7.912 e 7.914, que ampliou o prazo deliberativo para distribuição desses lucros, criando um ambiente juridicamente seguro para a antecipação.

Não se trata de evasão fiscal, tampouco de irregularidade. Trata-se de elisão legítima, operada dentro das margens do ordenamento jurídico, e que evidencia um ponto frequentemente negligenciado: A norma tributária não atua em um vácuo, mas em um sistema dinâmico, no qual os contribuintes reagem, ajustam-se e reconfiguram suas estruturas.

A interpretação administrativa também desempenhou papel relevante nesse cenário. Ao sinalizar uma aplicação ampla da nova tributação, inclusive em estruturas tradicionalmente beneficiadas por regimes mais favoráveis, a autoridade fiscal elevou o custo esperado da incidência. Esse movimento foi imediatamente incorporado ao processo decisório dos agentes econômicos, reforçando o incentivo à antecipação.

No âmbito do contencioso administrativo, a atuação do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), especialmente em matéria de reorganizações societárias, adiciona um componente adicional de incerteza. A análise recorrente do propósito negocial e a oscilação interpretativa entre elisão e evasão contribuem para um ambiente que não inibe o planejamento, mas o desloca para estruturas mais sofisticadas.

Esse conjunto de fatores evidencia que a decisão do contribuinte é, por natureza, antecipatória. A literatura econômica clássica já reconhecia esse comportamento. Desde as observações de David Ricardo, passando pela formulação da equivalência ricardiana, até os estudos contemporâneos sobre elasticidade da renda tributável, há um consenso consolidado: A base de incidência responde às variações de incentivo.

Nesse contexto, a Curva de Laffer deve ser compreendida não como um argumento ideológico, mas como uma constatação analítica. Há um ponto a partir do qual o aumento da carga tributária deixa de produzir incremento arrecadatório, justamente porque a base deixa de ser estática. Ignorar essa dinâmica implica projetar receitas sobre uma realidade que não se sustenta.

Foi precisamente o que ocorreu. A estimativa de arrecadação partiu de uma base fixa. A realidade revelou uma base fluida, capaz de se reorganizar antes mesmo da incidência efetiva do tributo.

A análise se aprofunda quando inserida no atual contexto fiscal brasileiro. Com carga tributária próxima de 32,4% do PIB em 2025 e déficit primário relevante em 2026, a tributação de dividendos foi concebida como instrumento de compensação. O equívoco, contudo, residiu na premissa de imobilidade da base tributável.

A explicação baseada na sazonalidade, embora tecnicamente válida, não resolve o problema. A postergação do fluxo arrecadatório não recompõe a base já reduzida. Dividendos distribuídos antecipadamente não retornam ao campo de incidência futura, sobretudo diante da própria regra de transição estabelecida.

O que se verifica, portanto, é um problema de desenho fiscal. A política tributária foi estruturada sem considerar a capacidade de adaptação dos agentes econômicos em um ambiente marcado por alta disponibilidade informacional, velocidade decisória e sofisticação técnica.

Nesse cenário, a arrecadação deixa de ser função exclusiva da alíquota e passa a depender da interação entre norma e comportamento. A ausência desse alinhamento tende a produzir um ciclo previsível: Frustração de receita, revisão de políticas, elevação de carga e nova adaptação dos contribuintes.

A conclusão se impõe com clareza. Políticas tributárias que desconsideram a racionalidade econômica dos agentes estão fadadas a resultados inferiores aos projetados. Em um ambiente orientado por planejamento, antecipação e mobilidade, a arrecadação não pode ser tratada como variável independente da conduta do contribuinte.

Sem a revisão dessa premissa, o sistema tende à repetição de um padrão já conhecido: Projeções elevadas, base comprimida e sucessivas intervenções fiscais, com eficácia progressivamente reduzida.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias