Fechar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Incidência do ISS e do IBS sobre intermediação imobiliária: conflitos, lacunas e papel do STJ

30 de abril de 2026
Contábeis

A reforma tributária, consolidada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, inaugurou um dos mais profundos rearranjos do sistema tributário nacional desde a Constituição de 1988. Para o mercado imobiliário, as mudanças são especialmente relevantes: a tributação de serviços relacionados à compra, venda, locação e intermediação de imóveis passa por uma transição que, longe de simplificar, criou novas zonas de conflito interpretativo.

Entre os temas que emergem com força nesse novo cenário, a incidência do ISS — ainda vigente no período de transição — e do IBS sobre a atividade de intermediação imobiliária merece atenção especial. A questão não é nova: o STJ já havia se debruçado sobre ela em julgamentos anteriores, firmando entendimento sobre o conceito de “serviço” para fins de tributação. Mas a reforma tributária reabriu o debate ao redefinir a base sobre a qual o novo imposto incidirá.

Este artigo analisa o estado atual da controvérsia, os pontos em que a LC 214/2025 avançou e aqueles em que as lacunas persistem, com foco nos impactos práticos para corretoras, incorporadoras e gestoras imobiliárias que operam em escala.

 

ISS sobre intermediação imobiliária e jurisprudência do STJ

A atividade de intermediação imobiliária — exercida por corretores, imobiliárias e plataformas digitais de compra e venda — sempre gerou debate quanto à sua natureza jurídica para fins tributários. Trata-se de serviço puro, de atividade mista, ou de operação que envolve obrigação de resultado?

O STJ, ao longo dos anos, consolidou o entendimento de que a corretagem imobiliária se enquadra como serviço para fins de incidência do ISS, conforme o item 10.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003. A discussão mais relevante girava em torno do local de incidência do imposto — se o ISS seria devido ao município onde o serviço foi contratado ou ao município onde o imóvel está situado.

Em julgamento paradigmático, o STJ firmou que, para a intermediação imobiliária, o ISS é devido ao município onde o serviço é efetivamente prestado — o que, na prática, corresponde ao local do estabelecimento do corretor ou da imobiliária, e não ao município onde o imóvel se localiza. Essa definição parecia encerrar a controvérsia. Não encerrou.

A digitalização do setor acrescentou uma camada de complexidade. Plataformas imobiliárias que operam em múltiplos municípios simultaneamente — agregando anúncios, conectando compradores e vendedores, processando contratos digitalmente — passaram a questionar qual seria o “local de prestação do serviço” em operações que não têm, por definição, uma localização física precisa.

O STF, em julgamento anterior à reforma, já havia sinalizado que o conceito constitucional de “serviços de qualquer natureza” deve ser interpretado de acordo com o Direito Privado — especificamente, como obrigação de fazer, em oposição à obrigação de dar. A intermediação imobiliária, nesse contexto, é inequivocamente obrigação de fazer. Mas o que ocorre quando a plataforma digital também processa pagamentos, guarda documentos, executa due diligence ou gerencia contratos? A linha entre serviço e produto digital nunca foi tão difusa.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias