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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Prefeitura não pode cobrar ITBI de empresa inativa sem atividade imobiliária preponderante

05 de maio de 2026
Conjur

Ausente a preponderância de atividade imobiliária por uma empresa, impõe-se o reconhecimento definitivo da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo vedada sua cobrança mesmo nos casos de empresa inativa ou sem receita operacional.   

Com base nesse entendimento, o 7º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu segurança a uma empresa para afastar a cobrança de ITBI pela Prefeitura de São Paulo.

No caso em questão, ao constatar a inscrição de débitos de ITBI em dívida ativa, a empresa impetrou um mandado de segurança contra a Secretaria da Fazenda do município para afastar a cobrança do tributo. O débito em discussão se refere a um pedido anterior da companhia, que havia obtido o reconhecimento da imunidade tributária em uma integralização de capital social.

 

Na ocasião, o município deferiu o pedido da empresa sob a condição de que, nos três anos seguintes à operação, a sociedade não apresentasse atividade imobiliária preponderante, como compra, venda ou locação de bens imóveis. Anos depois, contudo, o município revogou o benefício, lavrando Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) por causa da inatividade da empresa entre 2016 e 2019.

 

Garantia da imunidade

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Henrique Harris Júnior, deu provimento ao recurso e concedeu a segurança à empresa, reconhecendo seu direito à imunidade tributária com base na ausência de atividade imobiliária constatada em procedimento administrativo próprio. Para o tribunal, não cabe ao município afastar a imunidade tributária do ITBI por inatividade ou por suposta ausência de prova da função social da empresa. 

 

“Desse modo, não cabem interpretações meramente ampliativas do texto legal em favor do Fisco (e/ou restritivas em prejuízo do contribuinte e de garantias fundamentais) com o fito de exigir o tributo, e, por consequência, não é cabível afastar a imunidade por inatividade e suposta ausência de prova da função social da empresa”, escreveu o relator.

O magistrado fundamentou a decisão na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN), que não exigem que uma empresa permaneça ativa para ter direito a essa imunidade. Ele ressaltou que o benefício previsto no artigo 156, §2º, I, da Constituição é reconhecido, em regra, sob a condição resolutiva de preponderância da atividade imobiliária, que, por sua vez, deve ser verificada nos termos e prazos regulamentados nos §§1º e 2º do artigo 37 do CTN.

 

Ainda com base no CTN, Harris Júnior afirmou que a incidência do ITBI pressupõe circunstância positiva, ou seja, a realização efetiva de negócio jurídico imobiliário com valor superior à metade da receita operacional do contribuinte. Segundo ele, se essa circunstância positiva estiver ausente, seja por inexistência de predominância do negócio imobiliário, seja por inatividade da empresa, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária definitiva, sendo vedada a exigência do ITBI.

 

Impacto em série

O advogado Carlos Eduardo Galiazi Merlo, que atuou no caso juntamente com o advogado João Armando Tortorelli, avalia que a tese fixada pelo TJ-SP em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem impacto potencial em centenas de processos no estado. 

 

“A decisão, proferida por maioria, delimita a incidência do tributo à luz da efetiva atividade econômica, afastando interpretações ampliativas baseadas em critérios subjetivos”, afirma, acrescentando haver em primeira instância mais de duas centenas de processos judicializados sobre o assunto.

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