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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Indenização em contratos de locação e a receita tributável

13 de maio de 2026
Migalhas

A recente Solução de Consulta Cosit 61/26 reacendeu discussão para empresas que exploram a atividade de locação de imóveis próprios: Valores pagos pelo locatário à locadora, por ocasião da rescisão contratual, em razão da não devolução do imóvel no estado originalmente recebido, devem ser tratados como recomposição patrimonial ou como receita tributável

No ato publicado, a Receita Federal concluiu que tais valores integram a receita bruta da locadora, por decorrerem diretamente de sua atividade principal, vinculando o entendimento para empresas operantes no lucro presumido e no regime cumulativo de PIS e Cofins.

Essa questão tem origem em uma obrigação típica dos contratos de locação.

Conforme determina a lei do inquilinato, o locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal” (art. 23, inciso III). Assim, prevendo uma situação concreta em que essa obrigação legal não é cumprida, é usual que os contratos prevejam que os valores alocados à reparação e manutenção ou recomposição do imóvel às condições negociais representem um método de indenização, garantindo a continuidade da exploração econômica (locações futuras).

A controvérsia tributária, então, surge justamente na qualificação jurídica desse pagamento. Para o contribuinte, a verba teria natureza indenizatória, pois não representaria ingresso de riqueza, mas mera recomposição de um patrimônio anteriormente deteriorado. Sob essa perspectiva, não haveria acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL, nem receita propriamente dita para fins de PIS e Cofins.

A Receita Federal, contudo, adotou uma leitura mais ampla para a classificação dos valores. Para o Fisco, ainda que a verba seja denominada “indenização”, sua natureza tributária deve ser analisada a partir dos efeitos econômicos e de sua vinculação com a atividade exercida pela pessoa jurídica: Como a locadora tem por objeto a locação de imóveis próprios, os valores recebidos para reparo ou manutenção desses imóveis decorreriam dessa atividade e ensejaria a tributação.

O fundamento do Fisco está no art. 12 do decreto-lei 1.598/1977, segundo o qual a receita bruta compreende, entre outras hipóteses, “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”.

Além desse conceito, a situação demontra novos contornos tributários tratando-se do Lucro Presumido. Explica-se: Com a sistemática de aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, o Fisco entende que o desgaste do imóvel está contemplado pela própria margem de presunção, enquanto despesa presumida, de tal sorte que o recebimento desses valores de recomposição patrimonial não poderiam ser afastados automaticamente do conceito de receita.

Mas entendemos que esse ponto explorado não tem o condão de encerrar a controvérsia. Afinal, a própria Solução de Consulta reconhece que não foram anexados ao processo contratos, aditamentos ou instrumentos de rescisão contratual que dessem a redação precisa da cláusula de pagamento. E, essa observação é relevante porque a redação da cláusula contratual pode corroborar a real natureza do pagamento, que pode representar desde um reembolso de despesas comprovadas, uma composição comercial ou uma verba com margem efetivamente econômica.

Em outras palavras, a denominação contratual não é suficiente para afastar a tributação, mas o desenho contratual tampouco pode ser desconsiderado na análise de cada situação concreta. Portanto, se o pagamento representa efetiva recomposição de um dano, sem ganho econômico para a locadora, há espaço para discutir se o ingresso configura receita tributável ou mera neutralização de uma perda patrimonial.

Por isso, a Solução de Consulta Cosit 61/26 deve ser lida com cautela. Ela evidencia a tendência da Receita Federal de tributar verbas recebidas por locadoras quando relacionadas à atividade de locação, mas não elimina a necessidade de examinar o contrato, a natureza da obrigação descumprida, a forma de cálculo da verba e a efetiva destinação dos recursos.

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