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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STF valida Lei da Igualdade Salarial e mantém relatórios obrigatórios nas empresas

19 de maio de 2026
Contábeis

O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei da Igualdade Salarial entre homens e mulheres. A decisão foi concluída na quinta-feira (14) e confirma a manutenção das regras previstas na Lei nº 14.611/2023, incluindo a obrigatoriedade de divulgação semestral de relatórios de transparência salarial por empresas com 100 ou mais empregados. O julgamento ocorreu no plenário da Corte e teve relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o voto do relator favorável à manutenção da norma. A legislação foi sancionada em julho de 2023 e alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reforçar mecanismos de igualdade remuneratória entre homens e mulheres.

Segundo o relator, a diferença salarial entre trabalhadores que exercem as mesmas funções ainda representa uma prática discriminatória presente no mercado de trabalho brasileiro. Durante o julgamento, Moraes afirmou que a desigualdade remuneratória não decorre de critérios de desempenho profissional, mas de discriminação de gênero.

 

Empresas seguem obrigadas a publicar relatórios salariais

Com a decisão do STF, permanece válida a exigência de publicação semestral dos relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios pelas empresas com quadro igual ou superior a 100 empregados.

A medida prevê que os dados sejam divulgados de forma anonimizada, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e utilizados para identificar possíveis diferenças salariais relacionadas a sexo, raça, etnia, origem ou idade.

Além da divulgação periódica dos relatórios, a legislação estabelece penalidades para empregadores que mantiverem práticas discriminatórias de remuneração. As empresas também podem ser alvo de fiscalização trabalhista caso sejam identificadas inconsistências ou indícios de desigualdade salarial.

Para o setor contábil e de departamento pessoal, a manutenção da norma reforça a necessidade de revisão constante das políticas salariais, organização cadastral e conferência das informações prestadas ao governo federal.

 

Lei exige medidas internas de diversidade e canais de denúncia

A Lei nº 14.611/2023 também determina que empresas abrangidas pela regra adotem medidas voltadas à promoção da igualdade no ambiente corporativo.

Entre as exigências previstas estão a implementação de canais de denúncia para casos de discriminação, ações de fiscalização interna, programas de diversidade e inclusão e incentivo à capacitação profissional de mulheres.

As obrigações se somam às rotinas já existentes de compliance trabalhista e exigem integração entre áreas de recursos humanos, jurídico e contabilidade para acompanhamento das informações remuneratórias e prevenção de passivos trabalhistas.

A legislação foi elaborada pelo governo federal por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério das Mulheres.

 

Julgamento reforça segurança jurídica sobre a norma

O julgamento da constitucionalidade da lei havia sido iniciado na quarta-feira (13), com as sustentações orais das partes envolvidas no processo. A conclusão ocorreu no dia seguinte, após a apresentação dos votos dos ministros.

Ao acompanhar o relator, Flávio Dino afirmou que o STF deveria garantir efetividade prática à legislação e fortalecer a segurança jurídica relacionada à aplicação da norma.

Já o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, declarou que a decisão reforça mecanismos de transparência salarial e enfrentamento às desigualdades remuneratórias no mercado de trabalho.

Segundo o governo federal, a medida busca ampliar instrumentos de fiscalização e garantir maior equilíbrio nos critérios de remuneração adotados pelas empresas.

 

O que muda para empregadores após decisão do STF

Com a validação da lei pelo STF, as empresas obrigadas pela legislação devem continuar observando os critérios previstos na norma para evitar autuações e sanções administrativas.

Na prática, especialistas recomendam atenção à estrutura de cargos e salários, análise de critérios de promoção, revisão de políticas remuneratórias e atualização periódica das informações trabalhistas.

Outro ponto de atenção envolve a preparação e conferência dos relatórios semestrais, já que inconsistências nos dados podem gerar questionamentos fiscais e trabalhistas.

A decisão também consolida entendimento jurídico sobre a validade das exigências de transparência salarial previstas pela legislação, reduzindo incertezas para empresas e profissionais responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

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