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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Perspectivas sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS

21 de maio de 2026
Reforma Tributária

Recentemente, foram divulgadas manifestações de Pernambuco, do Distrito Federal e de São Paulo sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. 

O debate tem origem na supressão de uma norma que vedava a inclusão dos novos tributos nas bases de cálculo do ICMS [e do ISS], no curso do processo legislativo que deu origem à Emenda Constitucional n. 132/2023. Há quem sustente que tal supressão evidenciaria a intenção do constituinte derivado de tributar tais valores. 

 

O fato de tal supressão ter sido realizada sem justificativa aparente ou, ao menos, sem o devido debate denota que o processo legislativo não foi satisfatório nesse ponto, o que impõe cautela na extração de conclusões interpretativas a partir da intenção do legislador.

Explicações baseadas no processo legislativo ou na intenção do legislador devem ser ponderadas com parcimônia. Ainda que reflitam importantes diretrizes de interpretação, elas não suprem o dever de interpretação sistemática da norma a partir do texto publicado, em especial quanto à sua integração ao contexto jurídico pré-existente. 

Logo, a supressão da previsão de “não inclusão” durante o processo legislativo não significa que a inclusão esteja autorizada, pois os limites e balizas do ICMS estão bem definidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 87/1996, de modo que qualquer alteração em sua base de cálculo deve ser avaliada diante desse microssistema jurídico.  

Superada essa ressalva inicial, é importante notar que as manifestações disponibilizadas por Pernambuco, Distrito Federal e São Paulo revelam um posicionamento comum, ainda que articulado em dois planos temporais distintos.

De um lado, os Estados reconhecem que, no ano de 2026, a inclusão não se justifica em razão da natureza sui generis da cobrança dos novos tributos nesse período. De outro, sinalizam que, a partir de 2027, os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS.

Embora a Lei Complementar n. 214/2025 preveja a ocorrência dos fatos geradores do IBS e da CBS em 2026, o valor recolhido pode ser compensado ou ressarcido (efeito neutro), o que não é totalmente coerente com a função arrecadatória de um tributo propriamente dito. Além disso, a dispensa do pagamento caso sejam cumpridas as obrigações acessórias é compatível com o conceito clássico de isenção. No caso, uma isenção condicionada. 

É louvável o posicionamento desses Estados de não considerar o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS em 2026, mas tal conclusão decorre menos de uma tomada de posição quanto ao alcance do “valor da operação” e mais da conformação excepcional e instrumental da cobrança prevista para esse período.

De 2027 em diante, parece não haver dúvida de que esses Estados entendem pela inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, com o que não concordamos. 

Rememore-se que a cobrança por dentro e a inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS estão previstas (afirmadas) na própria Constituição Federal. A mesma técnica afirmativa foi empregada pela Emenda Constitucional n. 132/2023 para o Imposto Seletivo, mas não em relação a IBS e CBS. 

Mesmo se considerarmos que IBS e CBS são calculados por fora e repassados ao consumidor, isso não justificaria tal inclusão, pois em relação ao IPI, que também é calculado por fora, o constituinte teve a cautela de determinar quando ele deve ou não integrar a base de cálculo do ICMS. 

Causa especial estranheza que os Estados sustentem a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir da interpretação do “valor da operação”, quando a própria Emenda Constitucional n. 132/2023 e a Lei Complementar n. 214/2025 adotam essa mesma grandeza econômica como base de cálculo dos novos tributos, disciplinando de forma expressa a sua composição. Se o constituinte derivado foi explícito ao regular os elementos integrantes da base de cálculo do IBS e da CBS, não parece consistente reconhecer, por ausência de previsão equivalente, uma autorização implícita para ampliar a base de cálculo do ICMS mediante a inclusão desses valores.

Enfim, esse debate não será tranquilo. O conceito de valor da operação (e sua evolução) é um dos temas mais complexos da tributação sobre o consumo e já se encontra submetido a discussão legislativa no âmbito do PLP n. 16/2025, que, até o momento, não avançou. Ao mesmo tempo, a aprovação do PLP n. 108/2024 sem previsão expressa de não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS indica que a controvérsia tende a ser transferida para os tribunais, onde argumentos consequencialistas certamente serão mobilizados para sustentar a inclusão.

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