Fechar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Visão monocular garante isenção de ICMS em compra de veículo, decide STJ

11 de junho de 2026
Conjur

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do ICMS na compra de veículo automotor.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve decisão que concedeu o benefício a um motorista com visão monocular. O recorrente alegou que teria havido ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, pois as normas que concedem a isenção não falam expressamente das pessoas com visão em apenas um olho.

“A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa, qual seja, a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania”, declarou o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

 

Discriminação indevida

De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. Contudo, segundo Falcão, a própria corte entende que essa compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição Federal, quando houver discriminação indevida em relação às pessoas com deficiência.

Falcão lembrou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos, prevista originalmente na Lei 8.989/1995.

Segundo o relator, a jurisprudência das cortes superiores considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos; e, recentemente, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

 

 

Finalidade social da norma

O ministro também ressaltou que o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) supera o modelo estritamente médico ao adotar a abordagem biopsicossocial, que leva em consideração a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais existentes.

“Uma vez reconhecido, no plano constitucional, jurisprudencial e legislativo, que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, não se mostra juridicamente plausível negar a tais indivíduos o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos instituídos precisamente com a finalidade de promover a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência”, afirmou.

Embora a legislação tributária tenha de ser interpretada literalmente no caso de isenções, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), Falcão ponderou que, segundo a jurisprudência do STJ, essa interpretação deve privilegiar a finalidade social da norma.

 

Para o relator, “reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias