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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STJ mantém entendimento sobre fraude à execução em venda de imóvel

19 de junho de 2026
Jota

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, o entendimento de que configura fraude à execução a alienação de imóvel realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, mesmo sem comprovação de má-fé do comprador.

O recurso em julgamento é o REsp 2173311.

A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 54 da Lei 13.097/2015. A defesa da empresa sustentou que, no momento da compra, não havia execução fiscal registrada em nome do vendedor pessoa física, nem penhora averbada na matrícula do bem. Por outro lado, o débito tributário estava vinculado apenas ao CNPJ de uma microempresa individual, cujo patrimônio se comunica com o do empresário.

Durante a sustentação oral, o advogado Guilherme Veiga, do escritório Gamborgi Bruno & Camisão Associados Advocacia, afirmou que o CPF do empresário só foi incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na execução fiscal seis anos após a alienação do imóvel. “No nome do CPF do vendedor não tinha nenhuma execução fiscal ou registro de penhora de matrícula do imóvel”, defendeu.

Para ele, caberia à Fazenda indicar desde o início da cobrança a vinculação entre o CNPJ da microempresa e o CPF do titular, de forma a garantir publicidade suficiente para proteger terceiros de boa-fé.

No julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o CTN. Segundo a magistrada, nessa hipótese há presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente.

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