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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

O empregador pode revistar a bolsa dos seus empregados?

19 de agosto de 2026
Jornal Contábil

Revistar os empregados é um tema recorrente na Justiça do Trabalho, gerando dúvidas sobre os limites do poder de controle do empregador e os direitos fundamentais do trabalhador. 

No entanto, essa medida traz à tona um dilema recorrente nas relações trabalhistas: até que ponto o direito do empresário de proteger seu patrimônio sobressai em relação à privacidade e à dignidade do trabalhador? 

Enquanto as empresas buscam formas eficazes de evitar perdas e garantir a segurança de seus insumos, os colaboradores frequentemente se veem expostos a procedimentos que podem soar constrangedores ou invasivos. 

Afinal, a empresa pode revistar seus empregados sem violar a lei? Onde termina o poder de fiscalização do patrão e onde começam os direitos fundamentais do cidadão no ambiente de trabalho? Vejamos a seguir.

 

Até onde o empregador pode revistar o empregado

O empregador detém o poder diretivo e fiscalizador no ambiente de trabalho. Isso significa que a proteção do patrimônio da empresa — especialmente onde há bens passíveis de subtração ou desvio de materiais perigosos — justifica a realização de revistas. 

Para ser considerada válida pela Justiça Trabalhista, a inspeção precisa ter um propósito claro e ser conduzida de forma impessoal e geral, sem qualquer direcionamento discriminatório ou pessoal a um trabalhador específico.

 

O que diz a lei sobre o tema

A legislação trabalhista estabelece limites claros para a conduta empresarial. O artigo 373-A, inciso VI, da CLT proíbe expressamente a realização de revistas íntimas. A violação desse limite ocorre quando há contato físico, coerção para que o funcionário tire suas roupas ou exposição indevida do corpo do trabalhador, conduta que gera o dever de indenizar por danos morais.

O que torna a ação ilegal é o jeito que ela ocorre.  A orientação jurídica é que o empregador solicite ao próprio colaborador que exiba o conteúdo de bolsos, mochilas, sacolas ou outros recipientes. O fiscalizador deve apenas observar a manipulação dos objetos pelo empregado, mantendo a impessoalidade e evitando qualquer insinuação de furto.

 

Direitos e obrigações de patrões e empregados

Para garantir a transparência e resguardar os direitos de ambas as partes, a conduta deve seguir parâmetros técnicos e preventivos:

  • A revista só pode ocorrer dentro das dependências do estabelecimento. Fora do ambiente corporativo, a fiscalização é competência exclusiva das autoridades policiais.
  • É recomendável que as inspeções ocorram por pessoas do mesmo sexo do revistado, prevenindo situações que possam caracterizar constrangimento ou assédio.
  • O trabalhador deve ser informado com antecedência sobre a possibilidade de fiscalização. O ideal é que o procedimento esteja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, no regulamento interno da empresa ou no contrato individual.
  • Cabe à empresa comprovar a necessidade e a adequação do método adotado caso seja acionada na Justiça do Trabalho.

 

Exceções e alternativas tecnológicas

Não existem exceções legais que autorizem o descumprimento das regras de proteção à intimidade do trabalhador. A legislação prevê que a fiscalização patrimonial deva ser feita, prioritariamente, por meios que não exijam o contato visual direto com os pertences do empregado.

Entre as alternativas recomendadas estão o uso de detectores de metais, a adoção de vestimentas profissionais sem bolsos e o monitoramento por sistemas de câmeras. 

A implementação de procedimentos preventivos bem documentados e o uso de tecnologia são as principais vias para proteger o patrimônio empresarial sem infringir os direitos dos colaboradores.

 

Conclusão

Por fim, a revista de funcionários é um direito do empregador para proteger seu patrimônio, mas deve ser exercida com responsabilidade e respeito. 

O segredo para evitar processos trabalhistas e constrangimentos está na escolha de métodos impessoais, na comunicação transparente e na preferência por soluções tecnológicas. 

Ao priorizar o respeito à dignidade do trabalhador, a empresa resguarda seus bens sem comprometer o clima organizacional ou violar a lei. 

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