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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Senado aprova projeto que cria arbitragem especial para conflitos tributários

21 de agosto de 2026
Contábeis

O Senado Federal aprovou, na última quarta-feira (12), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, que estabelece bases para o uso da arbitragem especial tributária e aduaneira, da transação e da mediação na solução de conflitos entre contribuintes e o Fisco. O texto altera o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e agora segue para sanção da Presidência da República.

A proposta prevê que uma lei especial autorize a arbitragem especial tributária e aduaneira. Pelo projeto, as sentenças arbitrais serão vinculantes e terão os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

O texto também inclui a instauração de procedimentos de mediação e de arbitragem entre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional. Além disso, estabelece que transações, mediações e arbitragens especiais tributárias e aduaneiras não serão consideradas renúncia de receita fiscal para fins de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

 

O que está previsto no PLP 124/2022

O projeto altera o CTN para inserir a arbitragem especial tributária e aduaneira, a transação e a mediação entre os instrumentos destinados à modernização do contencioso tributário e à redução da litigiosidade.

A arbitragem dependerá de uma legislação específica, que deverá autorizar o procedimento. Assim, o PLP aprovado pelo Senado estabelece as bases jurídicas do mecanismo, enquanto suas regras próprias ainda precisarão ser definidas.

Uma das previsões do texto é que as decisões proferidas nas arbitragens tenham caráter vinculante e produzam os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

O projeto também determina que a instauração de procedimentos de mediação e de arbitragem interrompa o prazo prescricional. A mesma proposta afasta a caracterização desses mecanismos como renúncia de receita para os fins previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Regulamentação ainda será necessária

A aprovação do PLP não estabelece, por si só, todo o funcionamento da arbitragem especial tributária e aduaneira. O texto aprovado traz regras gerais, enquanto a regulamentação deverá definir aspectos específicos do modelo.

A advogada Jayne Albuquerque, do CMRC Law e diretora administrativa e financeira do Centro de Consensualidade em Matéria Tributária e Aduaneira (CCMT), considerou a aprovação um avanço para a construção da arbitragem tributária no Brasil, mas destacou que ainda serão necessárias escolhas legislativas para definir o regime específico.

Rodrigo Prado, sócio do Felsberg e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (Ibatt), também avaliou a aprovação como parte do amadurecimento do debate sobre a utilização da arbitragem em questões tributárias e aduaneiras.

O texto-base cita ainda os Projetos de Lei nº 2.486/2022 e nº 2.791/2022, que tratam das especificidades da arbitragem especial tributária. Para os especialistas mencionados, a regulamentação deverá avançar na construção de mecanismos voltados à relação entre Fisco e contribuintes.

 

Arbitragem especial será diferente do modelo tradicional?

O PLP 124/2022 utiliza a denominação “arbitragem especial tributária e aduaneira” para o procedimento previsto no CTN. A escolha do termo atende a uma demanda de instituições ligadas à arbitragem, entre elas o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).

O advogado e doutor em Direito pela PUC-SP Marcelo Escobar entende que não seria necessário disciplinar a arbitragem tributária no CTN, por considerar o tema de natureza processual. Segundo ele, a União já exerce essa competência por meio do Código de Processo Civil e da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).

Apesar dessa ressalva, Escobar classificou a aprovação do projeto como um marco e afirmou que a regulamentação deverá preservar características atribuídas à arbitragem, como especialização, eficiência e flexibilidade, sem criar um sistema excessivamente rígido.

O CBAr, por outro lado, considerou positiva a distinção entre a arbitragem especial tributária e aduaneira e aquela regulamentada pela Lei nº 9.307/1996. A entidade defende que o novo mecanismo seja estruturado de acordo com suas particularidades e com critérios técnicos, jurídicos e operacionais.

 

O que a mudança representa para empresas e contadores?

A aprovação do projeto abre caminho para a utilização de novos mecanismos na solução de controvérsias entre contribuintes e o Fisco, mas a aplicação da arbitragem especial ainda dependerá da legislação específica prevista no texto.

Para empresas e profissionais da contabilidade, o ponto de atenção está no acompanhamento da regulamentação que deverá estabelecer as regras próprias do procedimento e das demais ferramentas previstas no projeto.

A definição desse modelo poderá influenciar a forma de encaminhamento de futuras controvérsias tributárias e aduaneiras, especialmente diante da previsão de decisões arbitrais vinculantes e com os mesmos efeitos de decisões judiciais.

Por enquanto, o PLP 124/2022 foi aprovado pelo Senado e aguarda sanção presidencial. A matéria, portanto, ainda não representa a aplicação imediata da arbitragem especial tributária e aduaneira.

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