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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Simples Nacional: omissão de receita terá maior alíquota quando origem não for identificada

10 de setembro de 2026
Contábeis

Empresas do Simples Nacional autuadas por omissão de receita terão a maior alíquota prevista para o regime aplicada ao valor omitido quando não for possível identificar a origem dos recursos. A regra foi estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução CGSN nº 190/2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto.

A norma altera as regras do Simples Nacional e estabelece medidas de adaptação do regime e do Microempreendedor Individual (MEI) à reforma tributária. Entre as mudanças, está a definição do critério para cálculo do auto de infração nas situações em que a origem da receita omitida não puder ser determinada.

 

Como funciona a nova regra para omissão de receita

A omissão de receita ocorre quando a empresa deixa de declarar ao Fisco valores que efetivamente faturou.

 

Quando a fiscalização identificar uma receita omitida, deverá ser verificado se é possível determinar a origem do recurso. Caso a atividade responsável pela geração dos valores não possa ser identificada, o cálculo da autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na resolução do Simples Nacional.

A regra foi incluída no parágrafo 4º-A do artigo 87 da Resolução CGSN nº 140/2018, alterada pela Resolução CGSN nº 190/2026.

O dispositivo determina:

“No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Resolução.”

 

Alíquotas do Simples Nacional

As tabelas anexas à resolução, que serão aplicáveis a partir de 2027, estabelecem as alíquotas do Simples Nacional conforme a faixa de faturamento e o setor de atividade da empresa.

Os percentuais variam de acordo com esses critérios. Nas faixas mais elevadas de serviços, a alíquota pode chegar a 33%.

Dessa forma, nos casos em que houver omissão de receita sem identificação da origem do recurso, a maior alíquota prevista nas tabelas será utilizada para a autuação.

A definição consta na própria regulamentação do regime e está relacionada às alterações promovidas pelo CGSN para adequar o Simples Nacional e o MEI à reforma tributária.

 

O que muda para empresas do Simples Nacional

A Resolução CGSN nº 190/2026 estabelece um critério específico para as situações em que a fiscalização identifica receita omitida, mas não consegue determinar de qual atividade os valores são provenientes.

A mudança padroniza o cálculo do auto de infração nesses casos, já que a norma determina qual alíquota deverá ser considerada quando não houver identificação da origem da receita.

A regra está inserida nas alterações promovidas pelo CGSN na regulamentação do Simples Nacional.

As tabelas com as alíquotas previstas na resolução terão aplicação a partir de 2027.

 

De que forma a regra pode impactar a classe contábil

A definição da maior alíquota para autuações por omissão de receita sem origem identificada pode exigir atenção dos profissionais da contabilidade que acompanham empresas do Simples Nacional, especialmente na apuração e declaração das receitas.

A medida também torna relevante o acompanhamento das regras previstas na Resolução CGSN nº 190/2026, que adapta o Simples Nacional e o MEI às mudanças relacionadas à reforma tributária.

Além disso, as tabelas de alíquotas que serão aplicáveis a partir de 2027 devem ser observadas pelos profissionais, já que os percentuais variam conforme a faixa de faturamento e o setor de atividade e podem chegar a 33% nas faixas mais elevadas de serviços.

 

Simples Nacional passa por mudanças com implementação da reforma tributária

A implementação da reforma tributária vem sendo acompanhada por uma série de alterações nas regras aplicáveis às empresas do Simples Nacional. Em 2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou um novo pacote de resoluções para regulamentar aspectos essenciais do regime e adequá-lo à Reforma Tributária do Consumo.

Entre as principais mudanças está a padronização da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) pelo Emissor Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime. Inicialmente regulamentada pela Resolução CGSN nº 189/2026, a medida foi postergada e teve suas diretrizes consolidadas pela Resolução CGSN nº 191/2026 — que revogou a norma anterior e prorrogou o início da obrigatoriedade de emissão nacional para 1º de novembro de 2026.

Leia mais: Simples Nacional: ME e EPP terão NFS-e padrão nacional obrigatória a partir de novembro 

Outro ponto de forte impacto envolve os novos prazos e condições relacionados à transição e à opção de recolhimento dos novos tributos. As resoluções mais recentes estabelecem procedimentos para o exercício de 2027, introduzindo, por exemplo, o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para que as empresas manifestem o interesse em ingressar no Simples Nacional ou façam a opção de recolher o IBS e a CBS pelo regime regular ("por fora" da guia unificada).

Leia mais: CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária

Nesse cenário, a Resolução CGSN nº 190/2026 também integra o conjunto estrutural de atualizações da norma geral do regime (Resolução CGSN nº 140/2018). O texto normativo estabelece alterações operacionais que abrangem desde os procedimentos de fiscalização e apuração de omissão de receita até a integração metodológica do IBS e da CBS, modificando a estrutura do regime tributário a ser observada por empresas e profissionais da contabilidade.

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