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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

NF-e com referência a NFC-e: vedação é adiada para 14 de dezembro

16 de setembro de 2026
Contábeis

O prazo para entrar em vigor a vedação à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) foi prorrogado para 14 de dezembro de 2026. A mudança consta no Ajuste SINIEF nº 29/2026, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (14)..

A alteração foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) durante a 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 4 de setembro, em Maceió (AL).

A regra havia sido prevista pelo Ajuste SINIEF nº 32/2025, que incluiu uma vedação no Ajuste SINIEF nº 7/2005, responsável por instituir a NF-e e o Documento Auxiliar da NF-e. O novo ato modifica novamente a data a partir da qual essa restrição produzirá efeitos

 

O que determina a regra para NF-e e NFC-e

 

O Ajuste SINIEF nº 32/2025 estabeleceu que não poderia ser emitida NF-e de saída fazendo referência a uma NFC-e. A própria norma, entretanto, prevê uma exceção para a emissão de NF-e complementar.

A restrição estava inicialmente prevista para produzir efeitos a partir de 5 de outubro de 2026. Essa data havia sido definida por alteração promovida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2026.

Com o novo ajuste, o inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 32/2025 passa a estabelecer que a vedação prevista no inciso I da cláusula primeira produzirá efeitos somente a partir de 14 de dezembro de 2026.

O Ajuste SINIEF nº 29/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e alterou apenas o início da produção de efeitos da vedação. A exceção para a emissão de NF-e complementar permanece prevista no Ajuste SINIEF nº 32/2025. 

 

Novo prazo exige atenção aos processos fiscais

A mudança estabelece um novo marco para as empresas que possuem operações ou procedimentos relacionados à emissão de NF-e de saída com referência a NFC-e.

Com a prorrogação, os processos envolvidos nessa emissão passam a ter como referência a data de 14 de dezembro de 2026 para o início da vedação prevista na norma.

A alteração também deve ser considerada nos procedimentos relacionados aos sistemas utilizados para a emissão dos documentos fiscais, diante da necessidade de observar a nova data estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 29/2026.

A regra que entrará em vigor mantém a possibilidade expressamente prevista de emissão de NF-e complementar com referência a uma NFC-e.

Leia mais: Reforma tributária: governo mantém cronograma, mas afasta rejeição de notas sem IBS e CBS

 

Impacto para a classe contábil

A alteração do prazo interfere no cronograma de acompanhamento das regras relacionadas à emissão de documentos fiscais eletrônicos. Profissionais da contabilidade que orientam empresas sobre esses procedimentos deverão considerar a nova data prevista no Ajuste SINIEF nº 29/2026.

O adiamento também amplia o período disponível para que sejam avaliados os procedimentos e sistemas utilizados nas operações que envolvem NF-e de saída com referência a NFC-e, considerando a restrição que passará a produzir efeitos em dezembro.

Para a classe contábil, o principal ponto de atenção é acompanhar a aplicação da nova regra a partir de 14 de dezembro de 2026 e os possíveis reflexos da mudança nos processos fiscais das empresas atendidas, considerando a exceção para a emissão de NF-e complementar prevista no Ajuste SINIEF nº 32/2025. 

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