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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STF impede estados de revogarem sozinhos benefícios de ICMS

28 de setembro de 2026
Contábeis

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (24) e terminou com placar de 6 votos a 3. A Corte invalidou uma norma de São Paulo que estabelecia prazo para o encerramento de uma isenção de ICMS nas operações destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, apresentadas por Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra a regra paulista.

 

O que o STF decidiu

Segundo a maioria dos ministros, os convênios do Confaz têm natureza autorizativa. Isso significa que o estado não é obrigado a incorporar determinado benefício à sua legislação.

No entanto, depois que o ente federado opta por adotar a isenção ou outro benefício previsto no convênio, a retirada não pode ser feita de forma unilateral. A alteração deve observar as regras constitucionais e legais que disciplinam os benefícios de ICMS.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques divergiram. Para essa corrente, os estados deveriam manter a autonomia para retirar benefícios que tenham sido incorporados à legislação estadual.

 

Caso envolvia isenção para áreas de livre comércio

A discussão teve origem em uma regra de São Paulo que estabelecia o fim da isenção de ICMS nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.

O benefício havia sido previsto no Convênio ICMS 52/1992, firmado no âmbito do Confaz. As ações questionaram dispositivo do regulamento paulista que estabeleceu 31 de dezembro de 2024 como prazo final para a aplicação da isenção.

O caso envolveu diretamente operações destinadas às áreas de livre comércio dos estados que ingressaram com as ações no Supremo.

Durante o julgamento, São Paulo argumentou que os convênios do Confaz apenas autorizam a concessão dos benefícios e que o estado poderia decidir pela sua manutenção ou retirada.

A maioria do STF, entretanto, entendeu que, uma vez incorporado o benefício ao ordenamento estadual, sua revogação deve seguir as regras estabelecidas para esse tipo de alteração.

 

Revogação precisa seguir regras do Confaz

A Lei Complementar 24/1975 estabelece regras para a concessão e a revogação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

De acordo com o entendimento que prevaleceu no julgamento, a retirada de um benefício já internalizado exige observância dessas regras, incluindo a deliberação conjunta dos estados e do Distrito Federal.

A legislação prevê quórum de quatro quintos para a revogação de benefícios.

Para a relatora, permitir que um único estado encerre uma desoneração pactuada no âmbito interestadual poderia afetar outros entes federados e alterar as condições tributárias das operações entre os estados.

 

Impactos para empresas

A decisão pode trazer efeitos para empresas que utilizam benefícios de ICMS vinculados a convênios do Confaz e posteriormente incorporados às legislações estaduais.

Na prática, um estado que tenha adotado determinado benefício não poderá simplesmente estabelecer, por ato próprio, sua retirada quando a medida depender das regras de deliberação conjunta previstas na legislação.

Para as empresas, o entendimento reforça a necessidade de acompanhar não apenas alterações na legislação estadual, mas também os convênios e demais atos relacionados ao Confaz.

A decisão, porém, está relacionada ao caso concreto das Áreas de Livre Comércio e à forma de revogação de benefícios já incorporados à legislação estadual. Portanto, a aplicação do entendimento deve considerar as características e a base legal de cada benefício fiscal.

 

Tese fixada pelo STF

Ao concluir o julgamento, o Supremo fixou o entendimento de que é inconstitucional o ato unilateral de um estado que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de ICMS sem observar os princípios constitucionais e as regras estabelecidas em lei complementar.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)

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