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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Receita Federal define regra para cálculo de ganho de capital na venda de bens comuns de casais

02 de outubro de 2026
Contábeis

A Receita Federal esclareceu como deve ser calculado o ganho de capital na venda de bens comuns de casais submetidos aos regimes de comunhão universal ou parcial de bens. Na Solução de Consulta Cosit nº 161, publicada em 24 de agosto de 2026, o órgão estabeleceu que o ganho deve ser apurado considerando o patrimônio como um todo, sem dividir previamente o resultado entre os cônjuges.

A orientação se aplica às alienações realizadas durante a sociedade conjugal e também define a forma de aplicação das alíquotas progressivas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Depois de calculado o ganho global e definido o imposto devido, o recolhimento pode ser feito em nome de cada cônjuge, na proporção de 50% para cada um.

A Receita também determinou a revogação da Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 nº 4.013, de 17 de agosto de 2022, sem alteração da conclusão anteriormente adotada, mas com o objetivo de esclarecer a forma de aplicação da regra.

 

Ganho de capital deve considerar o bem integralmente

 

Segundo a Receita Federal, os bens comuns decorrentes dos regimes de comunhão universal ou parcial integram uma massa patrimonial comum do casal. Por esse motivo, o ganho de capital deve ser determinado considerando o bem em sua totalidade.

A regra não significa que cada cônjuge deva calcular individualmente metade do ganho antes de aplicar as alíquotas do Imposto de Renda. Primeiro, é necessário chegar ao ganho de capital referente ao bem como um todo.

Essa diferença é relevante porque a legislação estabelece alíquotas progressivas para o ganho de capital das pessoas físicas. Atualmente, conforme o art. 21 da Lei nº 8.981/1995, são aplicadas alíquotas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, conforme as faixas do ganho apurado.

O RIR/2018 também estabelece que os ganhos de capital são apurados e tributados separadamente e não integram a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual.

 

Como funciona a divisão do imposto entre os cônjuges

Depois de definido o ganho de capital total e calculado o imposto correspondente, o valor devido pode ser recolhido em nome de cada cônjuge, com 50% para cada um. A divisão nessa etapa é considerada pela Receita uma técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário.

A Instrução Normativa SRF nº 84/2001 determina que, nas alienações de bens comuns decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital seja apurado sobre o bem como um todo. A mesma norma prevê que o imposto seja recolhido em nome de cada cônjuge na proporção de 50% ou, alternativamente, em nome de apenas um deles pela totalidade.

O RIR/2018, por sua vez, estabelece como regra geral que, durante a sociedade conjugal, cada cônjuge tenha seus rendimentos tributados integralmente quando forem próprios e em 50% quando forem produzidos por bens comuns. O regulamento permite, ainda, que os rendimentos produzidos pelos bens comuns sejam tributados integralmente em nome de um dos cônjuges.

Na solução de consulta, a Receita destaca que essa divisão do imposto entre os cônjuges não altera o cálculo original do ganho de capital. O valor utilizado para definir as faixas de tributação continua sendo o ganho obtido na alienação do bem comum considerado integralmente.

 

Exemplo apresentado pela Receita Federal

Para demonstrar a aplicação da regra, a Solução de Consulta Cosit nº 161/2026 utiliza uma situação em que um bem comum é vendido por R$ 10 milhões, enquanto seu custo de aquisição foi de R$ 4 milhões. Nesse cenário, o ganho de capital total corresponde a R$ 6 milhões.

Como o ganho ultrapassa R$ 5 milhões e não supera R$ 10 milhões, são consideradas duas faixas de tributação. Sobre os primeiros R$ 5 milhões incide a alíquota de 15%, resultando em R$ 750 mil de imposto.

Sobre os R$ 1 milhão restantes, correspondente à parcela do ganho acima de R$ 5 milhões, aplica-se a alíquota de 17,5%. O imposto relativo a essa parcela é de R$ 175 mil.

Com isso, o imposto total calculado sobre o ganho de capital de R$ 6 milhões é de R$ 925 mil. Na etapa de recolhimento, esse montante é dividido igualmente entre os cônjuges, resultando em R$ 462,5 mil para cada um.

 

O que muda com a nova solução de consulta

A Cosit 161/2026 revoga a Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 nº 4.013/2022, mas a Receita ressalta que não há efeito modificativo sobre a conclusão anterior. Segundo o documento, a revogação ocorre para esclarecer o tema, inclusive mediante a apresentação do exemplo de cálculo.

A nova manifestação mantém, portanto, o entendimento de que o ganho de capital decorrente da venda de bem comum deve ser apurado sobre o patrimônio integral, antes de qualquer divisão entre os cônjuges.

A diferença está na compreensão da etapa em que ocorre a divisão. Os 50% atribuídos a cada cônjuge dizem respeito ao recolhimento do imposto calculado sobre o ganho global, e não à formação de duas bases de cálculo independentes para aplicação das alíquotas progressivas.

A Solução de Consulta Cosit nº 161/2026 foi aprovada pela Coordenação-Geral de Tributação e determina a revogação da consulta vinculada de 2022, com publicação e divulgação nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

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