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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

DC-e rejeitará emissão por contribuinte de ICMS a partir de novembro

08 de outubro de 2026
Contábeis

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passará a rejeitar, a partir de 2 de novembro de 2026, documentos emitidos por contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A mudança ocorre com a ativação da regra de validação C02-30, que verifica se o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado como usuário emitente da DC-e está cadastrado como contribuinte do ICMS.

Quando a condição for identificada, o documento será rejeitado com a mensagem:

“Rejeição 812 – Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS].”

A alteração foi comunicada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefaz-PR) em 6 de outubro e consta no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Secretaria Virtual da Receita Estadual (SVRS).

 

Quem será afetado pela mudança

A nova validação alcança o CNPJ utilizado como usuário emitente da DC-e. Dessa forma, empresas e sistemas que atualmente permitem a emissão do documento devem verificar a situação cadastral dos usuários antes da entrada da regra em produção.

A recomendação oficial é direcionada a empresas, transportadoras, marketplaces, plataformas de comércio eletrônico e demais sistemas integrados à DC-e. Esses agentes devem revisar os processos de emissão antes de 2 de novembro.

O objetivo é evitar que a DC-e seja utilizada por contribuintes do ICMS em situações nas quais a legislação exige outro documento fiscal.

 

O que muda para quem é contribuinte do ICMS

A partir da entrada em produção da regra, o contribuinte do ICMS não poderá utilizar a DC-e nas operações abrangidas pela validação.

Nesses casos, deverá ser emitido o documento fiscal correspondente à operação. A Sefaz-PR destaca especialmente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando houver exigência legal.

A mudança, portanto, não representa apenas uma alteração no sistema de emissão. Empresas que utilizam a DC-e precisam verificar se o documento está sendo empregado em operações para as quais ele é efetivamente permitido.

 

Para que serve a DC-e

A DC-e foi criada para documentar o transporte de bens e mercadorias quando não houver obrigação de emissão de outro documento fiscal específico.

A Receita Federal também classifica a DC-e como documento destinado ao transporte de bens para os quais não é exigido outro documento fiscal.

Com a nova regra, o sistema passará a verificar automaticamente se o CNPJ do emitente é contribuinte do ICMS. Caso seja, a emissão será bloqueada.

 

O que empresas devem fazer antes de novembro

A principal medida recomendada é revisar os processos de emissão da DC-e antes de 2 de novembro de 2026.

 

Empresas e plataformas que utilizam o documento devem:

  • Verificar quais usuários estão cadastrados como emissores;
  • Conferir a situação cadastral dos CNPJs utilizados na emissão;
  • Identificar quais operações atualmente utilizam a DC-e;
  • Verificar se essas operações continuam dentro das hipóteses permitidas;
  • Adequar sistemas para impedir tentativas de emissão por contribuintes do ICMS;
  • Avaliar qual documento fiscal deverá ser utilizado quando a DC-e não puder ser emitida.

A revisão também deve envolver transportadoras, marketplaces e plataformas de comércio eletrônico que tenham integração com a DC-e.

 

Regra entra em vigor em 2 de novembro

A ativação da regra C02-30 está prevista para 2 de novembro de 2026, no ambiente de produção.

A partir dessa data, a identificação de um CNPJ contribuinte do ICMS como usuário emitente resultará na rejeição automática da DC-e pela regra 812.

A medida reforça a finalidade original do documento e busca evitar que a DC-e seja utilizada como substituta da NF-e ou de outro documento fiscal exigido pela legislação.

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