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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Holdings patrimoniais entram no radar com mudanças tributárias

13 de outubro de 2026
Contábeis

As mudanças previstas na tributação de dividendos, no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e sobre o consumo estão levando empresários e famílias a reavaliar o uso de holdings patrimoniais. A revisão das estruturas ocorre em meio à reforma tributária e às discussões sobre planejamento sucessório, organização de bens e gestão patrimonial.

A criação dos novos tributos sobre o consumo, IBS e CBS, também passou a integrar essa análise, especialmente diante da possibilidade de determinadas operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas serem tributadas. Nesse cenário, a manutenção de bens em nome próprio ou a utilização de uma estrutura empresarial pode ser reavaliada conforme as características de cada patrimônio.

Para o tributarista Rafael Pandolfo, a holding não deve ser adotada de forma automática. A estrutura pode contribuir para a organização patrimonial, a sucessão e a governança, mas também pode representar aumento de custos e de obrigações burocráticas, dependendo do caso.

 

Por isso, a decisão exige a avaliação das regras tributárias aplicáveis e dos objetivos da família ou do negócio. Segundo Pandolfo, o momento em que a reorganização é realizada também deve ser considerado no planejamento patrimonial.

 

Tributação de dividendos muda análise sobre estrutura patrimonial

A discussão sobre a tributação de dividendos é um dos fatores que têm levado empresários a revisar a forma de organizar seus patrimônios e participações societárias.

Nesse contexto, a análise passa a considerar o custo total da atividade, em vez de observar isoladamente os tributos pagos pela pessoa física ou pela empresa. A estrutura utilizada para concentrar participações e administrar o patrimônio pode, portanto, fazer parte dessa avaliação.

Para Pandolfo, a holding pode contribuir para a organização das participações e para a gestão empresarial quando houver características que justifiquem sua utilização.

A adoção, porém, não é indicada de maneira uniforme para todos os casos. A estrutura pode envolver custos e burocracia adicionais, o que torna necessária a comparação entre seus efeitos e os objetivos que se pretende alcançar.

 

ITCMD amplia atenção ao planejamento sucessório

As mudanças relacionadas ao ITCMD também estão entre os fatores considerados no planejamento patrimonial. Desde 2023, a adoção da progressividade do imposto aumentou a atenção de famílias para as estratégias de sucessão.

A discussão envolve a possibilidade de antecipar decisões relacionadas à transmissão do patrimônio, considerando as regras aplicáveis em cada situação.

Nesse cenário, a organização patrimonial pode ser analisada em conjunto com os objetivos sucessórios da família. A holding é uma das estruturas que podem ser consideradas nesse planejamento, mas sua utilização depende das características de cada caso.

A avaliação antecipada também ganha relevância diante das mudanças tributárias. Segundo Pandolfo, o momento da decisão deve ser analisado juntamente com a estratégia, já que uma reorganização realizada sem critérios pode gerar custos.

 

IBS e CBS entram na avaliação de bens imobiliários

A reforma da tributação sobre o consumo também acrescenta um elemento à análise de estruturas patrimoniais. A criação do IBS e da CBS pode alcançar determinadas operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas.

Com isso, contribuintes passaram a avaliar se determinados bens devem continuar registrados em nome próprio ou se uma estrutura empresarial pode ser considerada para sua organização.

A decisão, segundo Pandolfo, exige análise individualizada. A utilização de uma holding com o objetivo de concentrar custos dos sócios, sem considerar os demais aspectos da estrutura, pode não ser adequada.

Além da tributação, entram nessa avaliação os objetivos patrimoniais e a forma de organização dos bens. Assim, a escolha entre manter o patrimônio em nome próprio ou utilizar uma empresa depende das regras aplicáveis e das características de cada situação.

 

ITBI pode influenciar custo de criação das holdings

Outro ponto que pode interferir na análise das holdings envolve a tributação da transferência de imóveis para empresas. O Supremo Tribunal Federal (STF) discute a incidência de ITBI nessas operações quando os imóveis são transferidos para integralização de capital.

A definição do STF pode afetar diretamente o custo relacionado à constituição dessas estruturas, de acordo com a avaliação apresentada por Pandolfo.

Se houver aumento da tributação sobre esse tipo de operação, a estrutura poderá perder atratividade em determinados casos. Já uma interpretação mais favorável poderá reforçar a utilização das holdings como instrumento de reorganização patrimonial.

Diante dessas variáveis, o planejamento patrimonial passa a considerar não apenas a possibilidade de eficiência fiscal, mas também as regras tributárias, os custos envolvidos, os objetivos sucessórios e a organização do patrimônio.

 

Holding exige análise do caso concreto

As mudanças no ambiente tributário e regulatório ampliaram as discussões sobre a utilização de holdings patrimoniais por famílias e empresários.

A estrutura pode ser considerada para finalidades como organização de bens, gestão de participações, sucessão e governança. No entanto, os efeitos tributários e administrativos variam conforme a composição do patrimônio e a finalidade da reorganização.

Nesse contexto, a análise precisa considerar as regras incidentes sobre dividendos, ITCMD, IBS, CBS e ITBI, além dos custos e das obrigações relacionados à estrutura empresarial.

Assim, a holding permanece como uma das ferramentas disponíveis para o planejamento patrimonial, mas sua utilização depende das particularidades de cada caso e das normas aplicáveis.

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