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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STF: decisão sobre ITBI pode impactar mais de 6 mil ações nos estados

27 de outubro de 2026
Contábeis

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de empresas pode repercutir em 6.047 processos que tramitam em segunda instância nos 27 Tribunais de Justiça do país. O levantamento foi realizado pela Juit e divulgado pelo JOTA, considerando ações relacionadas à controvérsia entre 2012 e 2026.

O julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral foi concluído em 19 de outubro de 2026. Por maioria, o STF decidiu que a imunidade do ITBI nessa operação independe da atividade preponderante da empresa, inclusive quando ela atua no setor imobiliário. O entendimento deverá orientar a análise de casos semelhantes em todo o Judiciário. 

 

São Paulo concentra quase metade dos processos

Entre os estados, São Paulo reúne o maior número de ações identificadas no levantamento: são 2.864 processos, equivalentes a aproximadamente 47% do total. O valor estimado nas ações mapeadas no estado é de R$ 414 milhões.

 

Os números dimensionam o alcance potencial da decisão sobre as disputas envolvendo empresas e municípios. No entanto, não significam que todos os processos serão automaticamente julgados a favor dos contribuintes ou que os valores estimados serão necessariamente devolvidos. A aplicação da tese depende da questão discutida em cada ação e das circunstâncias do caso. 

 

O que muda nos processos em andamento

A controvérsia envolve a cobrança do ITBI quando imóveis são transferidos para uma empresa como forma de integralização do capital social. Antes da decisão, municípios podiam negar a imunidade sob o argumento de que a atividade principal da pessoa jurídica era a compra e venda, a locação ou o arrendamento de imóveis.

Com o julgamento, a atividade imobiliária preponderante deixa de ser, por si só, motivo para afastar a imunidade nas operações abrangidas pelo Tema 1.348. Assim, processos nos quais a cobrança se baseia exclusivamente nesse argumento deverão considerar a tese estabelecida pelo Supremo.

A decisão, porém, não elimina todas as possibilidades de cobrança. A imunidade fica limitada ao valor do capital social efetivamente integralizado, conforme o entendimento do STF no Tema 796. Além disso, os municípios podem comprovar a existência de simulação ou fraude para obter indevidamente o benefício tributário. 

 

Decisão também pode afetar pedidos de restituição

O entendimento pode ter reflexos para empresas que já pagaram ITBI em operações semelhantes. Segundo especialistas ouvidos pelo JOTA, valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem, em princípio, ser objeto de pedido de restituição, respeitados os prazos legais e as particularidades de cada situação.

A decisão do STF não reinicia automaticamente o prazo para pedir a devolução. Por isso, a possibilidade de recuperação dos valores deve ser avaliada individualmente, considerando a data do pagamento e o histórico de cada caso. 

Outro ponto a acompanhar é a eventual discussão sobre a modulação dos efeitos do julgamento, que poderia estabelecer limites temporais para a aplicação da decisão. Na publicação consultada em 23 de outubro, a informação era de que havia intenção de apresentar embargos de declaração para tratar do tema, mas o recurso ainda não havia sido interposto naquele momento. 

Para contribuintes com processos em andamento, o julgamento estabelece um precedente que deverá ser considerado na análise das cobranças questionadas. Já para os municípios, a aplicação da tese exige atenção aos limites da imunidade e à fiscalização de operações que apresentem indícios concretos de irregularidades.

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