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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

CTPP aprova revisão da NR-10 e mudanças nas regras da construção civil

28 de outubro de 2026
Contábeis

A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) aprovou, em dezembro de 2025, a revisão da Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), que estabelece medidas de segurança em instalações e serviços com eletricidade, e alterações na NR-18, voltada à segurança e à saúde na indústria da construção. Desde então, a nova redação da NR-10 foi publicada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, com entrada em vigor prevista para 1º de junho de 2027. 

As mudanças buscam atualizar os requisitos de prevenção de acidentes e estabelecer critérios mais claros para atividades que envolvem riscos elétricos e trabalhos na construção civil.

 

O que muda na NR-10

A revisão reorganiza a norma para acompanhar as diferentes etapas do ciclo de vida das instalações elétricas. Uma das mudanças é a padronização dos procedimentos de trabalho: atividades rotineiras devem seguir procedimentos definidos, enquanto as não rotineiras exigem permissão de trabalho. 

O texto também reforça o gerenciamento dos riscos relacionados ao arco elétrico, além do risco de choque elétrico. A norma prevê medidas específicas de proteção coletiva e inclui o Anexo IV, com tabelas para orientar a seleção de equipamentos de proteção individual conforme os níveis de energia incidente e as categorias de risco. 

Outra mudança envolve trabalhadores de telecomunicações que atuam em redes compartilhadas com o Sistema Elétrico de Potência (SEP). A revisão prevê treinamento específico de segurança para o compartilhamento dessa infraestrutura, com carga horária de 40 horas.

A nova redação também estabelece uma matriz de treinamentos conforme o tipo de instalação e a atividade realizada, incluindo requisitos para trabalhadores capacitados. Além disso, reforça a análise de riscos e a organização do Prontuário das Instalações Elétricas, documento que reúne informações de segurança das instalações. 

 

Mudanças aprovadas para a NR-18

Na NR-18, a CTPP aprovou ajustes relacionados à proteção contra quedas de materiais em construções e aos sistemas de guarda-corpo em andaimes multidirecionais.

A proposta prevê a instalação de sistemas de proteção contra a queda de materiais em todo o perímetro de edifícios, com dimensionamento compatível com a carga a que serão submetidos e projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

Para andaimes multidirecionais, o texto aprovado estabelece que o travessão superior do guarda-corpo fique entre 1 metro e 1,20 metro acima do estrado. Também prevê travessão intermediário e rodapé com altura mínima de 15 centímetros. 

A comissão também acordou a prorrogação do prazo para a obrigatoriedade de cabine climatizada em máquinas autopropelidas novas, como pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto.

A prorrogação foi formalizada pela Portaria MTE nº 203, de 5 de fevereiro de 2026, que estabeleceu o prazo até 11 de fevereiro de 2027 para a entrada em vigor dessa exigência nos equipamentos abrangidos. 

 

Quando as mudanças passam a valer

A nova redação da NR-10 entra em vigor em 1º de junho de 2027, um ano após a publicação da Portaria MTE nº 737/2026. A portaria também prevê prazo específico para uma das disposições aplicáveis a instalações elétricas existentes. 

No caso da NR-18, a prorrogação da exigência de cabine climatizada já foi formalizada. Para as demais alterações aprovadas pela CTPP, é necessário observar os atos oficiais de regulamentação e publicação para confirmar sua vigência.

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