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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STJ vai decidir se empresas podem manter benefício do Perse até 2027

05 de novembro de 2026
Contábeis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se empresas do setor de eventos podem manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até o fim dos 60 meses originalmente previstos em lei. A Primeira Seção reconheceu a relevância da discussão e determinou a suspensão nacional dos processos que questionam o encerramento antecipado do programa após o atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Especial 2.261.411, em sessão virtual encerrada em 21 de outubro. O mérito ainda não foi analisado e não há data definida para o julgamento. 

Com a decisão, os processos pendentes que discutem a mesma questão jurídica ficam suspensos em todo o país. Eles podem continuar com os atos necessários à instrução, mas aguardam a definição do STJ sobre o tema.

 

Por que o Perse foi encerrado antes do prazo?

O Perse foi criado pela Lei 14.148/2021 para apoiar empresas dos setores de turismo e eventos afetadas pela pandemia de Covid-19. Entre os incentivos previstos estava a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pelo período de 60 meses.

Em 2024, a Lei 14.859 estabeleceu um limite de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa. Em março de 2025, a Receita Federal informou que o teto havia sido atingido e determinou o encerramento do benefício para fatos geradores a partir de abril daquele ano.

A controvérsia levada ao STJ é se esse limite, criado depois da instituição do programa, poderia interromper o prazo de 60 meses previsto originalmente. 

 

O que o STJ vai analisar?

A discussão envolve o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da revogação de isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições.

O ponto central é definir se o benefício do Perse foi concedido mediante condições onerosas, ou seja, se as empresas assumiram contrapartidas para ter direito à desoneração. Caso essa interpretação prevaleça, o encerramento antecipado poderá ser considerado irregular.

A discussão ganhou relevância porque a Segunda Turma do STJ já julgou dois recursos em 2026, em agosto e setembro, considerando legal o encerramento antecipado do programa. Nesses casos, o colegiado entendeu que os requisitos para acesso ao benefício, como o enquadramento por atividade econômica e a habilitação prévia, não configuravam contrapartidas onerosas das empresas.

Uma das interpretações apresentadas pelos contribuintes é que as exigências introduzidas pela Lei 14.859/2024, como habilitação prévia, regularidade fiscal e adesão ao domicílio tributário eletrônico, representam obrigações adicionais para permanecer no programa. Esse argumento será relevante na discussão sobre a aplicação do artigo 178 do CTN. 

A decisão da Primeira Seção deverá estabelecer uma orientação para os processos semelhantes em todo o país. O entendimento firmado será aplicado pelos demais órgãos do Judiciário, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para questões constitucionais.

 

Empresas poderão recuperar os valores pagos após abril de 2025?

Caso o STJ reconheça que o benefício não poderia ter sido encerrado antes dos 60 meses, as empresas poderão discutir a manutenção da alíquota zero até março de 2027.

Na hipótese de vitória dos contribuintes, empresas que recolheram os tributos após abril de 2025 poderão buscar a recuperação dos valores pagos, com atualização pela taxa Selic, conforme a avaliação apresentada por advogado ouvido pelo JOTA. A restituição ou compensação, porém, dependerá do resultado definitivo do julgamento e do trânsito em julgado, além da situação de cada contribuinte.

Empresas que obtiveram decisões liminares para continuar utilizando o benefício também poderão ter sua situação afetada pela tese que vier a ser fixada.

Outro ponto que poderá influenciar o alcance da decisão é a eventual modulação dos efeitos. Caso a Primeira Seção adote entendimento diferente daquele aplicado anteriormente pela Segunda Turma, a Fazenda Nacional poderá pedir que a nova orientação produza efeitos apenas para o futuro. 

 

O que acontece enquanto o STJ não julga o mérito?

Até que a Primeira Seção defina a controvérsia, o encerramento do Perse em abril de 2025 permanece como referência para a cobrança dos tributos, e a suspensão dos processos não restabelece automaticamente a alíquota zero.

As empresas que discutem o direito à continuidade do benefício devem acompanhar o julgamento do Tema 1.483 e avaliar sua situação fiscal e judicial. A decisão final deverá orientar os casos que tratam da possibilidade de encerramento antecipado do programa.

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